Veículo registrado em nome da mãe não impede isenção de IPVA para criança autista

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou que o Estado devolva a uma criança com autismo os valores pagos indevidamente de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O veículo usado no tratamento está registrado em nome da mãe, mas a Justiça considerou que a exigência de propriedade em nome do menor seria apenas um formalismo.

A decisão reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido. A ação foi apresentada pela mãe e representante da criança, que alegou ter direito à isenção prevista na legislação estadual. Segundo os documentos do processo, o automóvel é utilizado principalmente para levar o menor a tratamentos e terapias, realizadas de duas a quatro vezes por semana.

A relatora, desembargadora Patrícia Fraga Martins, considerou que a finalidade do veículo atende aos requisitos da isenção prevista na Lei Estadual nº 8.115/1985. Para a magistrada, o fato de o carro estar registrado em nome da mãe não impede a concessão do benefício, já que o automóvel é utilizado para atender diretamente às necessidades da criança.

A desembargadora também destacou que a exigência de que o menor seja o proprietário do veículo não poderia ser aplicada de forma isolada, especialmente diante das regras que envolvem a capacidade civil de crianças e adolescentes. A decisão levou em conta ainda o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº 13.146/2015. Para a relatora, condicionar a isenção à propriedade formal do veículo esvaziaria a finalidade da legislação.

Embora o Código Tributário Nacional determine interpretação literal das normas que tratam de isenção fiscal, a magistrada entendeu que essa regra não poderia resultar na perda de um benefício destinado a garantir melhores condições de tratamento e mobilidade à pessoa com deficiência. Com isso, o Estado foi condenado a restituir os valores de IPVA cobrados indevidamente da criança.

“Exigir que o veículo esteja registrado em nome do menor de idade para a concessão do benefício fiscal configura formalismo que impede a concretização do direito garantido pela legislação e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigos 46 e 79 da Lei Federal 13.146/2015)”, disse Fraga Martins.

Processo nº 5325051-16.2025.8.21.0001.

Fonte: JuriNews

© 2024-2026 – VRC Advocacia Especializada. Todos os direitos reservados
Desenvolvido por: MídiasWEB – Agência Digital.