A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso de um mecânico que buscava restabelecer o plano de saúde oferecido pela Citbus Transportes e Empreendimentos Ltda, empresa sediada em Santa Luzia (MG). O benefício havia sido cancelado pela empregadora durante o período em que o profissional esteve em aposentadoria por invalidez. Embora o trabalhador tenha obtido inicialmente o direito à manutenção do plano na Justiça, um acordo firmado na fase de execução da sentença, no valor de R$ 32 mil, resultou na quitação ampla do contrato de trabalho, impedindo novas reclamações contra a empresa.
Ao analisar o recurso, a Quarta Turma destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) examinou integralmente o conteúdo do acordo homologado. O TRT concluiu que o ajuste alcançou todas as pretensões do profissional na ação, incluindo a questão relativa ao plano de saúde. O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do processo, refutou o argumento de que não teria havido renúncia expressa ao benefício, ressaltando que a interpretação das cláusulas pelo Regional confirmou que a quitação abrangia o objeto da ação e as obrigações decorrentes da sentença anterior.
O mecânico, especialista em bombas de injeção de combustível, havia ingressado com reclamação trabalhista após sua aposentadoria por invalidez motivada por câncer. Entre os pedidos, constavam horas extras, férias, adicional de insalubridade, a manutenção do plano de saúde e indenizações por danos morais e materiais decorrentes da retirada do benefício e dos custos arcados pelo trabalhador com mensalidades e coparticipações.
Em primeira instância, a Justiça condenou a Citbus a pagar os direitos trabalhistas e a manter o plano de saúde. Contudo, durante a liquidação e execução da sentença, surgiu uma divergência de cálculos. Para solucionar o impasse, as partes celebraram um acordo de R$ 32 mil, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG). O documento estabeleceu que, após o cumprimento integral do pagamento, o mecânico daria à empresa plena, geral e irrestrita quitação pelo objeto do pedido judicial e do extinto contrato de trabalho.
Após o cumprimento do acordo pela Citbus, a empresa solicitou autorização judicial para cancelar o plano de saúde, sob o argumento de que o pacto não previa a manutenção do benefício. Inicialmente, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia indeferiu o pedido, entendendo que o acordo era omisso quanto às obrigações de fazer estabelecidas na sentença. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão, afastando a obrigação da empresa ao considerar que a transação homologada contemplou todos os pedidos da ação.
No TST, o ministro Alexandre Ramos votou pelo não conhecimento do recurso de revista. O magistrado afirmou que a pretensão do mecânico traduzia mero inconformismo com a interpretação conferida pelo TRT ao conteúdo do acordo. O relator pontuou que o recurso de revista na fase de execução só é cabível mediante demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal, o que não foi verificado no caso.
Por fim, o ministro reforçou que a jurisprudência do TST é firme ao estabelecer que o acordo homologado judicialmente produz coisa julgada material, não sendo possível, em sede executória, reinterpretar cláusulas pactuadas para conferir-lhes alcance diverso. A decisão da Quarta Turma foi unânime, embora tenham sido apresentados embargos de declaração, que ainda aguardam julgamento.
Fonte: JuriNews