TST nega pagamento imediato a advogado por confidencialidade de ex-escritório

O TST negou, por unanimidade, pagamento imediato de R$ 36,7 mil mensais a um advogado por obrigações de sigilo e não aliciamento previstas para durar cinco anos após sua saída do escritório.

Na análise do pedido urgente, o colegiado considerou que o termo não previa compensação nem impedia o exercício da advocacia, sem demonstração dos requisitos para antecipar o pagamento.

Restrições após a saída

Enquanto trabalhava para o escritório, o advogado assinou um termo de confidencialidade e não concorrência. Pelo documento, deveria preservar informações sobre a sociedade, seus clientes e os processos patrocinados, além de cumprir restrições ao contato com clientes e à contratação ou indicação de colaboradores.

Essas obrigações continuariam por cinco anos após o encerramento da relação profissional. O advogado sustentou que deveria receber uma compensação durante esse período, mesmo que as restrições não impedissem totalmente sua atuação, e que as cláusulas sem contrapartida seriam nulas.

Em ação ajuizada pelo escritório, apresentou pedido de pagamento mensal de R$ 36.708,68. A medida urgente foi negada, e o processo acabou suspenso em razão do Tema 1.389 do STF, que envolve a licitude da contratação de pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos e a competência para julgar alegações de fraude nesses contratos.

Por mandado de segurança, o profissional buscou o pagamento e a retomada da ação. Após decisões desfavoráveis, apresentou o agravo ao TST.

Assista:

Suspensão mantida

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, esclareceu inicialmente que a suspensão não impede a análise de medidas urgentes, desde que presentes os requisitos legais.

O advogado defendia que a Justiça do Trabalho poderia julgar as obrigações independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício e que a suspensão não poderia ultrapassar um ano.

Na decisão monocrática mantida pelo colegiado, o ministro considerou que o pedido de retomada automática após esse prazo não constava da petição inicial do mandado de segurança, impedindo seu exame no recurso. Em seguida, explicou que a discussão sobre o termo dependia da definição da natureza da relação entre as partes, debatida em outra ação suspensa no contexto do Tema 1.389.

Sem pagamento antecipado

Para justificar a urgência, o advogado alegava que a falta dos pagamentos comprometia despesas familiares. Também apontava R$ 800 mil depositados pelo escritório em outra ação como garantia para eventual devolução.

Ao examinar o termo, o relator destacou a ausência de previsão de pagamento e a duração determinada das obrigações. O ministro delimitou, então, o alcance daquele exame provisório.

“A eventual nulidade ou abusividade dessas cláusulas decorrente dos efeitos da pactuação ultrapassar o período de vinculo entre as partes e não conter previsão de contraprestação pecuniária são questões cuja solução demanda o exame exauriente da matéria pelo juízo da causa.”

Quanto à urgência, o ministro não identificou impedimento ao exercício profissional capaz de comprometer a subsistência do advogado ou de sua família. Acrescentou que a compensação poderia ser concedida posteriormente, caso reconhecido o direito.

Embora fosse possível antecipar o pagamento, o relator concluiu que faltavam os requisitos legais, somados à indefinição sobre o juízo competente.

Lealdade após o contrato

Durante o julgamento, o ministro Douglas Alencar Rodrigues acompanhou o relator e acrescentou que preservar informações e não aliciar clientes são deveres de lealdade que podem permanecer após o contrato, como decorrência da boa-fé objetiva.

Também relacionou a ausência de previsão de compensação à liberdade das partes para contratar, nos limites da análise do pedido urgente.

O colegiado negou provimento ao agravo por unanimidade. A decisão mantém a negativa de pagamento imediato, mas não encerra a discussão sobre o direito à compensação.

Fonte: Migalhas

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