A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso de uma professora dispensada por justa causa após a apuração de condutas como castigos, ameaças e o abandono de crianças sem supervisão em uma escola. O colegiado afastou a alegação de cerceamento de defesa, registrando que a empregada teve a oportunidade de se manifestar durante a sindicância interna, mas recusou-se a fazê-lo, conclusão que não poderia ser revista sem o reexame de provas.
A professora foi desligada por mau procedimento, com fundamento no art. 482, “b”, da CLT. O comunicado de dispensa apontava a aplicação de castigos aos alunos, comportamento agressivo com estudantes e colegas, abandono de crianças sem aviso à instituição, falta de percepção da ausência de uma aluna autista no retorno do parque, impedimento de ida ao banheiro, além de ameaças e gritos. A escola afirmou que, ao tomar conhecimento dos episódios, instaurou sindicância interna e ouviu colaboradores, a diretora, a psicopedagoga e algumas crianças antes de aplicar a penalidade.
Ao analisar a ação inicial, a juíza do Trabalho Ana Leticia Moreira Rick, da vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, reconheceu a existência de relatos e depoimentos que confirmavam as condutas faltosas. Contudo, a magistrada entendeu que a escola não havia assegurado à empregada o contraditório e a ampla defesa durante a investigação. Por esse motivo, reverteu a justa causa em dispensa imotivada e determinou o pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de um terço e indenização de 40% do FGTS.
Os pedidos relacionados à estabilidade gestacional e aos danos morais foram rejeitados na sentença. Segundo a juíza, os documentos não permitiam comprovar que a professora estivesse grávida na data da dispensa, e não havia demonstração de ato ilícito que justificasse indenização nem indício de desligamento motivado pela gravidez. Ambas as partes recorreram da decisão.
ARGUMENTOS DA SINDICÂNCIA
Ao analisar o recurso da escola, a relatora, desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria, considerou que depoimentos e relatos de pais comprovavam as condutas atribuídas à professora, incluindo castigos sem supervisão, impedimento de ida ao banheiro e abandono de uma aluna autista no parque.
Ao examinar a participação da empregada na sindicância, a desembargadora registrou uma diferença em relação à sentença de primeiro grau. “Contrariamente ao que constou da decisão de origem, a prova testemunhal atesta que a autora teve a oportunidade de se manifestar sobre os fatos que estavam sendo apurados, porém se recusou a tanto, tal como também consta do relatório de sindicância”, afirmou a relatora.
Para a desembargadora, a gravidade dos episódios justificava a justa causa por mau procedimento, diante da quebra de confiança e do potencial prejuízo à credibilidade da escola. Na sequência, ela afastou os argumentos sobre garantia de emprego, dispensa discriminatória e danos morais.
A relatora considerou inovação recursal as alegações de exposição vexatória e quebra de sigilo, ausentes da petição inicial, e destacou que não havia prova de exposição pública da professora pela empregadora.
Por unanimidade, a 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) afastou as condenações da escola e negou o recurso da professora, fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça.
RECURSO NO TST
Após a negativa de seguimento ao recurso de revista, a professora apresentou agravo de instrumento ao TST, insistindo na nulidade da dispensa por violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição.
O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, examinou o trecho do acórdão regional indicado pela trabalhadora, no qual constava que ela tivera oportunidade de se manifestar sobre os fatos e recusara fazê-lo.
Diante desse registro, o ministro concluiu que não havia demonstração de que o contraditório ou a ampla defesa tivessem sido negados. Ressaltou, ainda, que a Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas nessa etapa recursal. A 3ª turma acompanhou o voto por unanimidade e negou provimento ao agravo de instrumento, preservando o resultado do julgamento regional.
Processo: 0001413-08.2024.5.12.0015
Fonte: JuriNews