A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por unanimidade, o recurso de embargos de um empregado da Raízen Energia S.A., de Jaú (SP), demitido por justa causa devido à fraude nos registros de ponto. A decisão mantém o entendimento da Quinta Turma do TST, que considerou a manipulação do registro de jornada, mesmo que ocorrida apenas uma vez, uma falta grave capaz de romper a confiança entre as partes, dispensando a necessidade de gradação das penalidades.
O empregado, que atuava como gestor de operações logísticas, mantinha vínculo com a empresa há 20 anos. De acordo com a Raízen Energia S.A., no dia 17 de dezembro de 2021, o profissional saiu da unidade às 11h47 sem realizar o registro. Ao retornar, às 13h43, ele marcou o início do intervalo intrajornada e encerrou o período às 14h43. A empresa sustentou que o movimento foi captado por câmeras de segurança, configurando a fraude no cartão de ponto e o registro de um horário irreal de intervalo.
A companhia argumentou que a conduta poderia gerar prejuízos de relevância social, uma vez que o registro incorreto da jornada pode servir como falsa prova de presença no local. Além disso, a Raízen alegou que o empregado teria se aproveitado de uma reunião de gerentes e supervisores para combinar com colegas a saída sem que a fraude fosse notada. Segundo a empresa, houve um planejamento estratégico para a execução do ato.
Ao buscar a anulação da penalidade, o gestor de operações afirmou que sempre cumpriu suas obrigações ao longo das duas décadas de serviço, sem nunca ter recebido advertências. Ele defendeu que a punição aplicada foi desproporcional e argumentou que os superiores presentes na unidade naquele dia tinham conhecimento da saída e foram convidados para almoçar com os demais colaboradores.
Em instâncias anteriores, a primeira instância afastou a justa causa, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O TRT considerou a penalidade abusiva e desproporcional, entendendo que a fraude no cartão de ponto, embora reprovável, não configurava falta grave suficiente para a demissão imediata, sugerindo que a empresa poderia ter aplicado penalidades de forma gradativa.
A Quinta Turma do TST reformou o entendimento, decidindo por maioria que a manipulação do cartão de ponto, mesmo praticada uma única vez, é suficiente para quebrar a confiança entre empregado e empregador. O colegiado concluiu que não há necessidade de gradação para a aplicação da pena máxima, independentemente da ausência de outros fatos gravosos no histórico funcional do trabalhador.
Após a reforma da decisão, o empregado recorreu à SDI-1, alegando que a Quinta Turma teria reexaminado fatos e provas para reverter o acórdão do TRT, o que seria vedado pela Súmula 126 do TST. O relator, ministro Evandro Valadão, rejeitou o argumento, esclarecendo que a Turma apenas conferiu um enquadramento jurídico diferente aos fatos já registrados pelo Tribunal Regional. Segundo o ministro, a Súmula 126 só seria violada se a Turma tivesse considerado fatos não constantes no processo, o que não ocorreu no caso.
Fonte: JuriNews