O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou, por maioria de votos, a nulidade de uma cláusula de acordo coletivo que regulava o descanso semanal remunerado (DSR) de trabalhadores do transporte público de Passo Fundo (RS). A decisão, tomada em julgamento realizado na segunda-feira (5), invalidou dispositivo que permitia a concessão do repouso no sexto ou no oitavo dia consecutivo de trabalho, de forma alternada, sob a condição de dois descansos a cada 14 dias.
O texto do acordo coletivo também flexibilizava o domingo como dia de descanso, autorizando a folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho sem a exigência de pagamento em dobro. O placar final foi de 8 a 3 pela nulidade, prevalecendo o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho e Sergio Pinto Martins.
O litígio envolve a Coleurb Coletivo Urbano, empresa que opera o transporte de passageiros no município gaúcho, e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos de Passo Fundo. A controvérsia foi iniciada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que questionou a Cláusula 22ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2022/2023. Para o órgão, a regra violava a Constituição e normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Em análise anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), do Rio Grande do Sul, acolheu os argumentos do MPT e invalidou a cláusula. Posteriormente, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST reverteu a decisão, validando a negociação com base no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a prevalência de acordos coletivos sobre direitos trabalhistas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis.
Ao julgar o caso no Órgão Especial, o ministro Maurício Godinho Delgado reafirmou a invalidade da cláusula. Segundo o relator, normas sobre descansos e intervalos possuem caráter de saúde pública e são direitos indisponíveis, não podendo ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva. O magistrado destacou que a jurisprudência do TST considera nulas negociações que desrespeitam ou flexibilizam o descanso semanal remunerado sem o devido pagamento em dobro.
O ministro ressaltou que, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 611-B da CLT estabelece de forma taxativa que o repouso semanal remunerado constitui objeto ilícito de supressão ou redução por convenção ou acordo coletivo. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Kátia Magalhães Arruda, Alberto Balazeiro, Morgana de Almeida, Liana Chaib, Margareth Rodrigues Costa, Lélio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.
A divergência foi aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi, seguida pelos ministros Ives Gandra Martins Filho e Sergio Pinto Martins. O grupo fundamentou seu entendimento na possibilidade de pactuação coletiva conforme o Tema 1.046 do STF. O ministro Gandra Martins Filho citou a Reclamação 915.124, do STF, na qual o ministro Alexandre de Moraes cassou decisão do TST por considerar válida cláusula coletiva similar que permitia o manejo da folga em ciclos de quatro semanas sem pagamento em dobro. Estavam ausentes da sessão os ministros José Roberto Freire Pimenta e Fabrício Gonçalves.
Processo: 0023470-58.2022.5.04.0000
Fonte: JuriNews