A 7ª turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) elevou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais devida a uma trabalhadora gestante, cujo supervisor fornecia uma lata de lixo para que ela vomitasse no próprio posto de atendimento. O colegiado entendeu que a conduta violou a dignidade, a intimidade e a integridade física e psíquica da empregada, além de desrespeitar os direitos de proteção à maternidade e à saúde.
No processo, uma testemunha confirmou que a trabalhadora era tratada com rigor pelo supervisor e presenciou o fornecimento do recipiente. Segundo o depoimento, a lata de lixo não era destinada a situações de emergência, mas servia para diminuir as saídas da gestante ao banheiro e evitar interrupções no atendimento ao público.
Em 1ª instância, o assédio moral foi reconhecido e a indenização fixada em R$ 10 mil. Ao analisar o recurso da empresa, o TRT da 2ª região manteve o reconhecimento da conduta abusiva, mas reduziu a reparação para R$ 5 mil, sob o argumento de que o valor inicial era elevado em comparação com os parâmetros adotados em casos semelhantes. Diante disso, a trabalhadora recorreu ao TST para solicitar o aumento do montante.
A relatora do caso, ministra Margareth Rodrigues Costa, destacou que a conduta ultrapassava o controle abusivo de acesso ao banheiro, uma vez que a gestante era compelida a permanecer no posto mesmo durante episódios de náusea e vômito, em benefício dos indicadores de produtividade. Para a magistrada, a postura da empregadora revelou contornos de perversidade, sacrificando a higidez física e psíquica da funcionária em prol das métricas do sistema.
Segundo a ministra, compelir uma gestante a vivenciar sintomas como náusea e vômito no próprio local de trabalho, sob a imposição de utilizar um cesto de lixo, constitui severa afronta ao direito à intimidade e à preservação da dignidade. Ela avaliou que o valor anteriormente estabelecido pelo TRT era insuficiente tanto para reparar o abalo sofrido pela vítima quanto para desestimular a repetição da prática.
Na definição do novo valor de R$ 30 mil, o colegiado considerou a gravidade da ofensa, a condição de gestante da vítima, o porte econômico da empregadora e a finalidade preventiva da condenação. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais membros da 7ª turma do TST.
Fonte: JuriNews