TST define critérios para suspensão de processos sobre vínculo de emprego

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisões distintas em dois mandados de segurança que discutiam a suspensão de processos sobre vínculo de emprego. A medida de sobrestamento, aplicada inicialmente por magistrados trabalhistas, segue determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) para casos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. O colegiado do TST avaliou as peculiaridades de cada situação para definir se o enquadramento no Tema 1.389 de repercussão geral era adequado, mantendo a suspensão no caso de um rabino e autorizando o prosseguimento da ação de um barman.

Em abril de 2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços. A decisão foi motivada pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, registrada sob o Tema 1.389, que também abrange a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais demandas. A tese jurídica a ser fixada pela Corte Suprema terá efeito vinculante, devendo ser aplicada a todos os processos em tramitação no país que abordem o mesmo tema.

No primeiro caso analisado, um rabino busca o reconhecimento de vínculo de emprego com a Sociedade Israelita Brasileira de Cultura Beneficência, apresentando contratos escritos de prestação de serviços firmados entre 1996 e 2024. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) havia determinado a suspensão da ação até a definição da tese pelo STF, impedindo a realização da audiência. Após ter o pedido de prosseguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a entidade recorreu ao TST.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, manteve a suspensão por entender que não houve ofensa a direito líquido e certo. Segundo o magistrado, existe pertinência temática entre a ação do rabino e a discussão no STF, uma vez que ambos os casos examinam a licitude da contratação de trabalhador autônomo. Rodrigues ressaltou que o STF analisará preliminarmente a competência da Justiça do Trabalho, o que pode impactar diretamente o processo matriz.

O segundo caso envolve um barman que pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Royan Comércio de Alimentos Ltda., sediada em Jaraguá do Sul (SC). Diferente do caso anterior, não houve a formalização de contrato escrito como autônomo. O juízo de primeiro grau havia acolhido o pedido da empresa para suspender o processo, decisão que foi mantida pelo TRT. O trabalhador recorreu ao TST argumentando que, por não existir contrato de prestação de serviços ou emissão de notas fiscais, a relação seria informal e não se enquadraria na discussão sobre trabalho autônomo.

A ministra Liana Chaib, relatora do recurso, acolheu o argumento do barman e determinou o prosseguimento da ação. A magistrada explicou que, embora o objeto da ação matriz envolva a natureza dos serviços prestados, a ausência de um contrato formal de prestação de serviços autônomos afasta o enquadramento no Tema 1.389 do STF.

Fonte: JuriNews

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