A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de duas empresas responsáveis pelos Supermercados Comper em Cuiabá (MT) e Várzea Grande (MT) por submeter menores de 18 anos a ambientes insalubres, trabalho noturno e jornada de trabalho acima da permitida em lei. Além da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas, as companhias deverão pagar R$ 3 milhões a título de indenização por danos morais coletivos.
A decisão decorre de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Conforme fiscalizações realizadas nos anos de 2013 e 2014, ficou comprovado que aprendizes que atuavam na função de empacotadores realizavam jornadas de trabalho após as 22h.
A inspeção também identificou um jovem que entrava diariamente em câmaras frias do setor de salsicharia, ficando exposto a baixas temperaturas e variações térmicas súbitas. O art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República veda expressamente o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos.
Em sua defesa, a SDB, detentora da marca Comper, argumentou que a atividade noturna dos empacotadores ocorria de forma pontual, visando auxiliar no fechamento do caixa. Em relação ao acesso às câmaras frias, a empresa sustentou que não havia exposição a grandes variações de temperatura.
Quanto à jornada, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o limite máximo de seis horas diárias para o aprendiz, proibindo a prorrogação e a compensação de horas. O MPT apontou, contudo, que embora os contratos na rede Comper previssem quatro horas diárias, o limite era ultrapassado em uma das unidades de Cuiabá, onde também foram constatadas irregularidades no descanso semanal remunerado.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou as empresas pelas práticas irregulares. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 3 milhões, determinando o cumprimento das obrigações para sanar as falhas, sob pena de multa de R$ 3 mil por aprendiz em situação irregular.
O relator do recurso das empresas na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela manutenção da condenação. Para o magistrado, a conduta da Comati, da SDB e do Comper causou dano moral coletivo. O ministro destacou a ocorrência de lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos que contratam força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-179-68.2017.5.23.0002
Fonte: JuriNews