TST autoriza empresa a fracionar intervalo em períodos de 45 e 15 minutos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. (Johnson & Johnson) do pagamento de horas extras decorrentes de suposta irregularidade no intervalo intrajornada, período destinado ao descanso e à alimentação. O colegiado validou a norma coletiva que autorizava o fracionamento do intervalo de uma hora em dois períodos, sendo um de 45 minutos e outro de 15 minutos.

O auxiliar, que prestou serviços ao laboratório entre 2003 e 2016, ajuizou ação trabalhista alegando que nunca usufruiu da hora integral de descanso. Segundo o trabalhador, a empresa impunha um intervalo de apenas 45 minutos, motivo pelo qual pleiteou o pagamento em dobro do tempo suprimido durante todo o contrato de trabalho.

Em sua defesa, a Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. sustentou a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria, que previam o fracionamento do intervalo. A empresa argumentou que a medida era mais benéfica aos empregados, permitindo dois momentos de descanso, e destacou que oferecia um restaurante industrial em suas instalações para o fornecimento de refeições e lanches.

Anteriormente, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região haviam determinado o pagamento das horas extras. As instâncias entenderam que a concessão do intervalo mínimo de uma hora contínua constitui medida de higiene, saúde e segurança, apontando ainda que o acordo coletivo não teria explicitado vantagens compensatórias aos empregados em contrapartida à divisão do tempo.

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da Janssen, divergiu desse entendimento ao considerar a norma coletiva válida, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O magistrado citou a tese de repercussão geral (Tema 1.046), que estabelece a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias.

Segundo o relator, o STF classificou as matérias conforme o impacto dos direitos na saúde e segurança do trabalhador ou apenas na esfera econômica. O ministro ressaltou que a Constituição Federal autoriza ajustes em normas coletivas sobre temas que envolvem salário e jornada. Para o magistrado, o fracionamento é passível de negociação e a cláusula coletiva é razoável e válida, visto que houve o usufruto de um intervalo efetivo de uma hora, ainda que de forma fracionada. A decisão foi unânime.

Fonte: JuriNews

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