TSE decide que conteúdo ilícito em um trecho justifica remoção de toda a publicação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, que a presença de conteúdo ilícito em parte de uma propaganda eleitoral pode justificar a remoção de toda a publicação. O entendimento, firmado na sessão desta terça-feira (13) durante o julgamento de três representações relatadas pelo ministro André Mendonça, abrange postagens em formato carrossel, nas quais diversas imagens são reunidas no mesmo endereço eletrônico, ainda que parte do material não apresente irregularidades.

Os casos analisados envolvem conteúdos publicados no Instagram e no X que associavam os candidatos à Presidência Lula (PT) e Flávio Bolsonaro (PL-RJ) ao crime organizado. Segundo o Tribunal, o uso de acusações graves sem comprovação e de declarações retiradas de contexto para vincular candidatos à criminalidade ultrapassa os limites da crítica política, podendo fundamentar a retirada do material para preservar o equilíbrio da disputa eleitoral.

Na Representação 0601380-92.2026.6.00.0000, movida pela Federação Brasil da Esperança contra Flávio Bolsonaro, o TSE ordenou a remoção de uma publicação do senador no Instagram. O vídeo em questão reunia trechos de falas de Lula fora do contexto original, intercalados com imagens de violência urbana, narcotráfico e organizações criminosas. Conforme o Tribunal, a montagem construía uma associação entre o presidente e facções criminosas sem elementos que a sustentassem.

Os ministros determinaram a retirada do conteúdo em até três horas, sob pena de multa diária, caso a publicação ainda estivesse disponível. Além disso, foi proibida a republicação da mídia ou de conteúdos substancialmente idênticos que reproduzissem a associação considerada ilícita. A Representação 0601017-08.2026.6.00.0000, também apresentada pela federação, tratou de uma postagem do perfil Dama de Ferro, no X, tendo como representada a empresa MGB Mídia e Entretenimento Ltda.

A referida publicação atribuía a Lula a condição de “protetor” e “amigo” do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho. Para o ministro André Mendonça, o material criou uma narrativa sabidamente inverídica, com potencial para desinformar e atingir a honra e a imagem do candidato. Nesse caso, o Tribunal também estabeleceu o prazo de três horas para a remoção e proibiu a divulgação de conteúdos substancialmente equivalentes, preservando, contudo, a possibilidade de crítica política legítima sobre políticas públicas de segurança.

Em relação à Representação 0600965-12.2026.6.00.0000, apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra os deputados federais Lindbergh Farias (PT-RJ) e Rogério Correia (PT-MG), o plenário confirmou a liminar parcialmente concedida, conforme o voto reajustado de Mendonça. O caso envolveu duas publicações no Instagram que associavam Flávio Bolsonaro a milícias, traficantes e integrantes de facções criminosas.

Durante o julgamento, os ministros discutiram se a retirada poderia alcançar um carrossel inteiro quando apenas parte das imagens apresentasse conteúdo ilícito. O plenário entendeu que, como as imagens compõem uma única publicação vinculada ao mesmo endereço eletrônico, a irregularidade em parte do material pode justificar a remoção de todo o conjunto, mesmo que outras imagens, analisadas separadamente, não violem as regras eleitorais.

Nos três casos, o TSE ressaltou que críticas políticas, mesmo quando duras ou desagradáveis, não bastam, por si só, para caracterizar propaganda irregular. O limite é ultrapassado, segundo o Tribunal, quando a publicação apresenta acusações graves sem elementos que as sustentem ou utiliza declarações descontextualizadas para associar um candidato à criminalidade. As determinações de retirada também alcançam a republicação ou a divulgação de materiais iguais ou substancialmente equivalentes aos conteúdos considerados ilícitos.

Fonte: JuriNews

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