TRT-MG aprova indenização a mulher que viveu 57 anos em trabalho análogo à escravidão

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceu a exploração de uma mulher em condições análogas às de escravo durante 57 anos. A trabalhadora, natural do Vale do Jequitinhonha, prestou serviços a uma mesma família desde os 12 anos de idade, entre 1º de janeiro de 1968 e 11 de janeiro de 2025, sem receber qualquer remuneração ou ter seus direitos trabalhistas garantidos.

A decisão determinou o pagamento de salários de todo o período, 13º salários, férias, FGTS, aviso-prévio, multa rescisória, adicional por acúmulo de funções e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Além disso, a Justiça manteve a condenação ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos existenciais, ordenando a anotação na Carteira de Trabalho e o afastamento da prescrição dos créditos decorrentes da exploração.

Conforme os autos, a mulher iniciou as atividades em 1968, após deixar Joaíma para trabalhar em Teófilo Otoni. Posteriormente, retornou a Joaíma, onde acumulou funções de empregada doméstica, cuidadora de idosa e gerente do hotel da família. A trabalhadora relatou que, em troca de moradia e alimentação, foi privada de estudar e de construir uma vida própria, permanecendo em situação de dependência até janeiro de 2025, quando encerrou as atividades diante da recusa dos empregadores em formalizar o vínculo.

O caso, julgado inicialmente pela Vara do Trabalho de Almenara, chegou ao TRT-MG após recurso da família, que alegava acolhimento por benevolência. No entanto, o colegiado confirmou a versão da trabalhadora, corroborada por testemunhas. Uma ex-empregada do hotel relatou que a vítima começava a jornada antes das cinco da manhã, recebia ordens diretas da matriarca e dos filhos e sofria ofensas constantes, sendo chamada de “burra” e “analfabeta”. Outras testemunhas mencionaram que ela era conhecida na cidade pelo apelido pejorativo de “escrava branca”.

O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do processo, destacou que o início do trabalho aos 12 anos configura uma das piores formas de trabalho infantil. O magistrado ressaltou o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou como a dependência emocional e econômica impediu a ruptura do ciclo de exploração. O relator também aplicou a figura do empregador plural e do grupo econômico familiar de fato, estabelecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da família beneficiados pela força de trabalho da vítima.

Ao analisar o recurso, o colegiado afastou a prescrição quinquenal, entendendo que, em casos de trabalho análogo ao de escravo, as verbas não devem ser limitadas aos cinco anos anteriores à ação. A rescisão indireta do contrato foi declarada, reconhecendo a falta grave dos empregadores. A decisão também determinou o envio de cópia do acórdão ao Conselho Consultivo do Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante e ao Fontet (Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo e ao Tráfico de Pessoas).

Atualmente, o processo aguarda a decisão de admissibilidade do recurso de revista para possível envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: JuriNews

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