TRT-3 manda reintegrar funcionária bipolar após reconhecer dispensa discriminatória

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) determinou a reintegração de uma empregada de uma montadora de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, após reconhecer que sua dispensa teve caráter discriminatório.

O colegiado concluiu que a trabalhadora, que enfrentava transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade, foi desligada em um momento de grave vulnerabilidade, sem que a empresa adotasse medidas de acompanhamento. Além da reintegração, a companhia foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

O caso foi analisado inicialmente pela 1ª Vara do Trabalho de Betim, que havia negado o pedido de retorno ao emprego. Após recurso da trabalhadora, o juízo de segundo grau reformou a sentença, reconhecendo a natureza discriminatória do ato e fixando a indenização. Na ação, a autora alegou que foi dispensada enquanto sofria de um grave quadro de adoecimento psíquico, sem condições de exercer suas funções.

Conforme o laudo pericial, a empregada foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade em 2016, com agravamento dos sintomas a partir de 2018. Desde então, ela manteve tratamento psiquiátrico contínuo, incluindo uso de medicamentos, psicoterapia e acompanhamento especializado. Embora não tenha apresentado atestado médico com a indicação do CID, a trabalhadora informou à chefia sobre as dificuldades enfrentadas e chegou a relatar pensamentos de autoextermínio.

Os documentos médicos indicaram que o aumento das exigências no ambiente de trabalho contribuiu para o agravamento do quadro clínico. A trabalhadora também chegou a receber auxílio-doença e, após a dispensa, deu continuidade ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A prova testemunhal corroborou a versão da autora, com um ex-colega, que trabalhou ao lado dela entre 2016 e 2022, relatando a queda de rendimento, erros frequentes e a transferência de setor, além de comportamentos compatíveis com o adoecimento.

CONCAUSALIDADE

O juiz convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, relator do processo, destacou que a trabalhadora permanece em tratamento até hoje. Segundo o magistrado, a concausalidade e o longo período contratual, de 2005 a 2022, evidenciam o nítido caráter abusivo na dispensa. O relator observou que a empresa não provou ter adotado medidas para acompanhar a evolução da saúde da empregada ou evitar a rescisão em um momento de vulnerabilidade, não oferecendo o acolhimento esperado.

O magistrado ressaltou que a única prova sobre o tema foi apresentada pela própria empregada, que juntou mensagens de aplicativo demonstrando o constrangimento de ter de justificar repetidamente suas ausências. Para o relator, a discussão não se limitava à capacidade laboral no momento da dispensa, mas à forma como a empresa exerceu seu direito de rescindir o contrato, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com a decisão, foi determinada a reintegração com a manutenção de todos os direitos contratuais, além da condenação por danos morais. Após a interposição de recurso pela empresa, o processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgará o agravo de instrumento em recurso de revista.

Fonte: JuriNews

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