A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma trabalhadora à indenização por danos morais. O colegiado concluiu que uma empresa gerou uma legítima expectativa de contratação e, poucos dias antes da data prevista para o início das atividades, cancelou a admissão sem uma justificativa plausível.
Para os magistrados, a conduta da companhia violou o dever de boa-fé nas negociações pré-contratuais. O caso foi enquadrado como uma hipótese de responsabilidade civil fundamentada na teoria da perda de uma chance, que ocorre quando alguém é privado da oportunidade de obter um resultado favorável devido à conduta de outrem.
Conforme os autos, a candidata participou do processo seletivo, enviou documentos, foi aprovada e realizou exame médico admissional. Ela recebeu a comunicação de que iniciaria o trabalho na função de auxiliar administrativa em uma data previamente definida. Confiando na contratação, a mulher desistiu de outra oportunidade de emprego cujo processo de admissão também estava em estágio avançado.
Entretanto, pouco antes da data marcada para o início das atividades, a empresa informou que o processo seletivo não teria continuidade. Em sua defesa, a companhia alegou que precisou interromper as contratações em razão do encerramento do contrato com o seu principal cliente. Em primeira instância, a 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia indeferido o pedido de indenização da candidata.
Ao analisar o recurso no TRT-3, a desembargadora Denise Alves Horta reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil. A relatora observou que a responsabilidade civil do empregador pode alcançar a fase anterior à formalização do contrato de trabalho. Segundo ela, o artigo 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar os princípios da probidade e da boa-fé também durante as negociações preliminares.
A magistrada ressaltou que, embora o empregador tenha liberdade para decidir sobre a contratação, esse poder não autoriza a criação de expectativa de admissão para, em seguida, frustrá-la sem a observância dos deveres éticos. A desembargadora explicou que a indenização por dano decorrente da perda de uma chance é uma construção doutrinária que apresenta uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos material, moral e estético.
“Trata-se de hipótese em que o ganho ainda não havia se efetivado, mas em que a probabilidade de obtenção do resultado era tão séria que o trabalhador possuía justo motivo para acreditar em sua concretização”, observou a relatora. Para o colegiado, ficou provado que a autora perdeu uma oportunidade de emprego ao confiar na promessa de contratação, sofrendo prejuízo moral decorrente da frustração da legítima expectativa criada durante o processo seletivo.
Fonte: JuriNews