TRT-1 condena empresa a indenizar empregado umbandista por cultos evangélicos no trabalho

A 5ª turma do TRT da 1ª região condenou uma empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado umbandista, que era exposto habitualmente a cultos evangélicos no ambiente de trabalho. Para o colegiado, a prática, ainda que apresentada como facultativa, exercia pressão sobre os trabalhadores devido à relação de subordinação inerente ao contrato de emprego.

O trabalhador relatou que a empresa promovia cultos evangélicos na entrada do expediente, conduzidos por um pastor e com duração de 30 a 40 minutos. Embora tenha reconhecido que a participação não era obrigatória, o empregado afirmou que, “na prática todo mundo acabava indo”. Além disso, o trabalhador narrou que sua dispensa ocorreu por meio de WhatsApp, enquanto estava no ônibus, momento em que o supervisor informou que seus serviços não eram mais necessários e solicitou seu retorno posterior apenas para a assinatura da rescisão.

Em 1º grau, o juiz do Trabalho Pedro Figueiredo Waib, da 25ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, havia rejeitado o pedido de indenização. O magistrado entendeu que não existiam provas suficientes de situação vexatória ou de impedimento de direitos, reforçando que o próprio trabalhador admitiu a ausência de obrigatoriedade na participação das celebrações. Diante da decisão, o empregado recorreu ao tribunal.

O relator do recurso, desembargador do Trabalho Enoque Ribeiro dos Santos, reavaliou os depoimentos e destacou que o preposto da empresa confirmou a realização dos cultos no horário de almoço, com duração de 30 a 40 minutos, reiterando que a permanência era opcional. Para o relator, a frequência dessas celebrações no local e horário de trabalho excedia os limites do poder diretivo da empresa sobre a rotina dos funcionários.

Em seu voto, o desembargador afirmou: “A realização habitual de celebrações e cultos religiosos no local e no horário de trabalho promovida pelo empregador, ainda que sob a roupagem de suposta participação facultativa, viola os direitos fundamentais à liberdade de consciência e de crença insculpidos no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Na relação de emprego, marcada pela inequívoca assimetria de poder e pela subordinação jurídica, a conduta da empresa ao instituir reuniões religiosas no ambiente de labor gera uma inegável coação psicológica e velada sobre os empregados.”

O magistrado ressaltou que a liberdade religiosa também protege o indivíduo que não deseja ser exposto a práticas de uma fé diferente da sua. “Mesmo a permanência em silêncio ou a inserção do trabalhador em um ambiente permeado por rituais de fé da qual não é adepto afronta à dimensão negativa da liberdade religiosa, que assegura ao indivíduo o direito de não professar religião alguma ou de não ser exposto a pregações divergentes de sua convicção pessoal”, explicou.

Segundo o relator, cabe à empresa respeitar a diversidade de crenças e manter um ambiente de trabalho plural, sem favorecer ou impor determinada religião. O desembargador também levou em conta relatos sobre comentários depreciativos direcionados à religião do trabalhador, além da ausência de justificativa técnica ou funcional apresentada pelo preposto para a dispensa.

Diante do conjunto probatório, o colegiado reconheceu a lesão aos direitos do trabalhador. Considerando a remuneração do empregado e a gravidade da conduta, a 5ª turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação.

Confira aqui a decisão na íntegra.

Fonte: JuriNews

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