TJSC mantém condenação de pai por abandono de incapaz após deixar filha sozinha para ir a uma festa

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo crime de abandono de incapaz, tipificado no artigo 133, § 3º, inciso II, do Código Penal. A decisão, que confirma a sentença de primeira instância, refere-se ao abandono de uma criança de três anos de idade em uma cidade do Planalto Serrano.

Conforme os autos, o réu deixou a filha sozinha durante a madrugada, sem a supervisão de qualquer adulto responsável. A menina estava na companhia de outras duas crianças, de quatro e seis anos. Assustadas com a situação, as menores saíram da residência e buscaram auxílio na casa de um familiar.

Em sua defesa, o homem recorreu da condenação inicial pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. O argumento central sustentava a ausência de dolo, que é a intenção deliberada de cometer o crime, e a inexistência de exposição das crianças a um perigo concreto.

Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que as provas foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito. Para os desembargadores, a conduta de deixar uma criança de três anos sob os cuidados de outras duas crianças pequenas configurou uma situação real de risco à integridade da vítima.

O tribunal ressaltou que o crime de abandono de incapaz não demanda a ocorrência de dano físico efetivo para sua configuração. Basta que a ação coloque a pessoa, que não possui capacidade de se proteger, em uma situação de perigo juridicamente relevante.

Apesar de manter a condenação, a câmara acolheu parcialmente o recurso para ajustar a dosimetria da pena. Os magistrados entenderam que o fato de o acusado ter saído para participar de uma festa não constitui motivação excepcionalmente reprovável, servindo apenas para contextualizar o crime.

O uso dessa circunstância para elevar a pena-base foi classificado como bis in idem, que consiste na dupla valoração indevida de um mesmo fato. O colegiado decidiu, portanto, pelo redimensionamento da sanção para oito meses de detenção.

A decisão manteve a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, além da majoração aplicada devido à condição de ascendente do réu em relação à vítima. A pena final foi fixada em oito meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se as demais disposições da sentença original.

Fonte: JuriNews

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