A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por votação unânime, manter o enquadramento de uma gleba urbana localizada no Rio de Janeiro como ativo não circulante das empresas do Grupo Rossi. A decisão confirma a sujeição de um crédito de R$ 17,9 milhões aos efeitos da recuperação judicial do grupo, cujo valor da ação é de R$ 1,2 bilhão.
O tribunal entendeu que a recusa formal dos vendedores em reaver o imóvel, somada à opção pela cobrança coercitiva do preço, converteu o direito em crédito pecuniário submetido ao processo de soerguimento, consolidando o bem no ativo do devedor sob o princípio da boa-fé.
A disputa imobiliária teve origem em uma promessa de compra e venda celebrada em 2013 e aditada em 2015, referente ao desenvolvimento de um empreendimento de “alta expressão econômica” denominado “Lote 20”. A cláusula 7.6 do contrato previa que, caso o projeto se tornasse inviável antes do lançamento da primeira fase, as adquirentes seriam obrigadas a comprar o terreno pelo valor de R$ 17,9 milhões.
Diante da inviabilidade do negócio, as empresas ajuizaram uma ação anulatória em 2018 na Justiça do Rio de Janeiro para desconstituir a obrigação e devolver o imóvel. Contudo, durante o trâmite, os vendedores recusaram a restituição e exigiram o adimplemento forçado do preço em dinheiro por meio de execução autônoma, ação que foi julgada improcedente em 2019 e transitou em julgado em abril de 2025.
Em setembro de 2022, o Grupo Rossi teve seu pedido de recuperação judicial deferido pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. O juízo universal reconheceu o Lote 20 como parte do ativo não circulante e declarou a natureza concursal do crédito dos vendedores.
Diante disso, os credores recorreram via agravo de instrumento, argumentando que o imóvel não teria ingressado formalmente no patrimônio do grupo por falta de registro imobiliário e pagamento integral. Sustentaram ainda que o bem, alvo de penhora em execução cível no Rio de Janeiro, não possuía essencialidade para as atividades da empresa, devendo ser excluído da recuperação judicial conforme o art. 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.
Em contrapartida, as recuperandas e a administradora judicial defenderam que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação e que houve escolha voluntária dos credores pela cobrança em dinheiro.
O relator do caso, desembargador Rômolo Russo, negou provimento ao recurso. O magistrado destacou que, como o fato gerador da obrigação remonta ao inadimplemento contratual verificado entre 2013 e 2015, o crédito deve ser submetido à recuperação judicial, conforme o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o relator, a pretensão dos credores de reaver o imóvel configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que eles rechaçaram a devolução física do bem no tribunal fluminense para assegurar o recebimento forçado do valor em dinheiro. “Tal oscilação de postura processual atenta contra a boa-fé objetiva e a estabilidade das relações jurídicas, restando imperiosa a manutenção do lote como ativo do conglomerado em benefício da comuna de credores”, afirmou o magistrado.
O relator esclareceu que a exceção de extraconcursalidade do art. 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 não se aplica ao caso, por não se tratar de proprietários fiduciários ou resolúveis. Além disso, reforçou a competência exclusiva do juízo universal para deliberar sobre bens do grupo, invalidando ordens de imissão de posse emanadas de execuções individuais. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brazil.
Confira aqui a decisão na íntegra.
Fonte: JuriNews