A 29ª câmara de Direito Privado do TJ-SP afastou a condenação do Airbnb ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma família que teve a reserva de hospedagem cancelada pelo anfitrião na véspera de uma viagem de férias. Por unanimidade, o colegiado entendeu que os prejuízos decorreram de conduta exclusiva do proprietário do imóvel, sem falha atribuível à plataforma, que realizou o reembolso integral do valor da reserva.
Em março de 2024, a família reservou uma residência em Atins, no município de Barreirinhas/MA, por meio do Airbnb, para o período de férias entre 19 e 27 de julho daquele ano. O custo da hospedagem foi de R$ 15.959,65, valor ao qual se somaram gastos com a contratação antecipada de passeios e traslados. Na véspera do embarque, o anfitrião cancelou a reserva, justificando a decisão por uma emergência familiar e sobreposição de reservas, prática conhecida como overbooking.
Embora o Airbnb tenha devolvido imediatamente o montante pago, a família relatou a necessidade de contratar três hospedagens alternativas, o que gerou gastos adicionais de R$ 2.422,86, além de R$ 3.650 em despesas extraordinárias de transporte. Diante disso, os autores ajuizaram ação contra a plataforma e o anfitrião, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais para cada integrante do grupo familiar.
Em sua defesa, o Airbnb sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, destacando que efetuou o reembolso integral e ofereceu auxílio para a busca de nova acomodação. A empresa argumentou que o cancelamento foi um ato exclusivo do anfitrião, o qual, embora citado no processo, não apresentou defesa. Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, condenando-os ao pagamento de R$ 6.072,86 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, em valor global para a família.
Após a sentença, o Airbnb recorreu para afastar a condenação, enquanto os autores solicitaram a majoração da indenização moral para R$ 10 mil por pessoa. Ao analisar os recursos, o relator, desembargador César Augusto Fernandes, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da plataforma, por considerar que a empresa integra a cadeia de fornecimento e participa da relação contratual.
No mérito, o magistrado destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleça a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, afasta o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro. Segundo o desembargador, cabe ao anfitrião disponibilizar o imóvel, administrar o calendário de ocupação e cumprir a reserva, enquanto à plataforma competia garantir a devolução imediata dos valores, o que foi cumprido com a restituição dos R$ 15.959,65 no mesmo dia do cancelamento, além da oferta de auxílio e de um cupom de R$ 399 para nova reserva.
Para o relator, os gastos adicionais e os transtornos causados à família decorreram diretamente do cancelamento unilateral realizado pelo anfitrião. O magistrado considerou que a conduta constituiu fato de terceiro, fora do controle prévio da plataforma, caracterizando fortuito externo, um evento imprevisível e inevitável, capaz de romper o nexo causal entre a atuação do Airbnb e os danos sofridos. Concluiu, portanto, que não houve defeito na prestação do serviço da intermediadora que justificasse sua responsabilização.
Quanto ao pedido de elevação da indenização moral, o relator entendeu que o valor de R$ 10 mil, fixado para o conjunto dos autores, era adequado. Observou que, apesar dos transtornos, a viagem não foi completamente inviabilizada, uma vez que a família conseguiu utilizar hospedagens alternativas e realizar os passeios programados.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do Airbnb e negou o da família, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 6.072,86 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais exclusivamente contra o anfitrião.
Processo: 1156029-18.2024.8.26.0100
Fonte: JuriNews