TJ-PA condena aplicativo de transporte a indenizar pais de passageiro após morte em acidente

A 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará condenou um aplicativo de transporte a indenizar os pais de um passageiro que faleceu em um acidente provocado por um motorista parceiro da plataforma. A decisão reafirma o entendimento de que empresas que organizam, gerenciam e remuneram o serviço de transporte integram a cadeia de fornecimento, respondendo objetivamente — independentemente da existência de culpa — pelos danos causados aos consumidores durante a execução da atividade.

O colegiado manteve a sentença proferida pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil destinados a cada um dos genitores da vítima. O caso teve origem após um acidente causado pela imprudência do condutor, que resultou na morte tanto do motorista quanto do passageiro, levando os pais do jovem a ajuizar a ação de reparação.

Em sua defesa, a empresa recorreu ao TJ-PA sob o argumento de que atuaria apenas como desenvolvedora de tecnologia, limitando-se a intermediar a relação entre motorista e passageiro. A plataforma sustentou a inexistência de relação jurídica que a responsabilizasse pela conduta do condutor. No entanto, o relator do caso, desembargador Ricardo Ferreira Nunes, rejeitou os argumentos da ré e destacou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a obrigação das plataformas em responder por acidentes dessa natureza.

O magistrado fundamentou seu voto ressaltando que a empresa realiza o cadastramento de motoristas e usuários, estabelece critérios de utilização, disciplina as regras de funcionamento e intermedeia os pagamentos. Além disso, o relator pontuou que a plataforma aufere remuneração sobre cada corrida realizada e organiza toda a cadeia econômica do serviço. “Nessas circunstâncias, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica que explora”, concluiu o desembargador.

Fonte: JuriNews

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