TJ-MG determina que banco restitua valor de R$ 49 mil a vítima de falso leilão

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma instituição financeira restitua o valor de R$ 49.192,50 a um consumidor vítima de um golpe de falso leilão de veículos, além de pagar indenização por danos morais. A decisão, que reformou sentença da Comarca de Itabira, na região Central do Estado, reconheceu a falha na prestação de serviço da plataforma de pagamentos utilizada pelos criminosos para o recebimento do montante.

O consumidor ajuizou a ação após transferir a quantia para uma conta fraudulenta aberta na instituição financeira. Diante da impossibilidade de resolver o impasse administrativamente, ele buscou o Judiciário para solicitar a devolução do dinheiro e a reparação pelos danos sofridos. Em sua defesa, a empresa alegou ilegitimidade passiva e sustentou a inexistência de falha no serviço, atribuindo a responsabilidade do ocorrido à culpa exclusiva do consumidor, que teria realizado a transferência para um terceiro desconhecido.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes sob o entendimento de que o autor não comprovou a negligência da instituição e deveria ter adotado maior cautela nas transações. Inconformado, o consumidor recorreu, argumentando que as ações de estelionatários não podem ser consideradas alheias à atividade bancária. Para ele, o crime se aproveita dos processos de recebimento e processamento de valores, configurando um risco inerente ao serviço, e apontou falhas nos protocolos de segurança da empresa ao permitir a abertura de conta em nome de fraudadores.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, avaliou que o caso configura relação de consumo, estabelecendo a responsabilidade objetiva da plataforma, ou seja, aquela que independe da comprovação de culpa. O magistrado destacou que a instituição financeira limitou-se a afirmar que os falsários apresentaram documentos pessoais e que não houve movimentações suspeitas, sem apresentar dados concretos sobre a identificação do titular, o histórico da conta, o perfil transacional ou o destino do valor recebido.

Além da ausência de provas sobre a adoção de mecanismos de controle e prevenção à fraude, o relator ressaltou que o dano moral ficou configurado pela perda de quantia expressiva, pela frustração do negócio e pela necessidade de buscar providências administrativas e judiciais, o que ultrapassa o mero aborrecimento. A indenização, fixada em R$ 10 mil, possui também a função de produzir um impacto econômico que desestimule condutas negligentes por parte da empresa. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci e Marco Antonio Borges, enquanto os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende ficaram vencidos.

Processo: 1.0000.25.151056-6/001

Fonte: JuriNews

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