A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um réu acusado de manter relações com uma menor de 14 anos, ao entender que a formação de um relacionamento duradouro, o consentimento familiar e a origem social humilde do homem permitem afastar a configuração do crime de estupro de vulnerável. A decisão rejeitou o recurso do Ministério Público, que pretendia a reforma da sentença de primeira instância sob o argumento de que a conduta deveria ser punida conforme a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado aplicou o conceito de distinguishing (distinção, quando um caso concreto possui particularidades que o diferenciam de um precedente ou súmula) ao considerar que o réu não possuía consciência da ilicitude de sua conduta. Atualmente, o réu e a mulher estão juntos há cerca de nove anos e possuem dois filhos. Na época dos fatos, o acusado dirigiu-se à residência da jovem e obteve a permissão dos pais para iniciar o relacionamento.
Em juízo, a mulher negou ter sofrido qualquer tipo de coação, descreveu o réu como um bom pai e relatou que ele custeou sua faculdade de enfermagem. A mãe da jovem confirmou, durante o processo, ter autorizado o namoro desde o início. O Ministério Público, ao recorrer ao TJ-MG, invocou a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a presunção de vulnerabilidade da vítima em crimes de estupro de vulnerável, independentemente da anuência dos pais ou da própria criança.
Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Marco Antônio de Melo, deu especial destaque ao depoimento de uma conselheira tutelar. O magistrado descreveu o réu como um “trabalhador rural, de origem sertaneja humilde”, que buscou o consentimento dos genitores para o namoro. Segundo o relator, esse contexto social indica que o acusado não teria como ter ciência da proibição legal, enquadrando o caso no artigo 21 do Código Penal, que trata do erro sobre a ilicitude do fato.
“Obter a bênção dos genitores representava para o agente o selo definitivo de licitude e moralidade de seus atos. Impor-lhe a obrigação de conhecer a regra técnica do art. 217-A do Código Penal e as construções jurisprudenciais sobre vulnerabilidade etária absoluta seria ignorar por completo a realidade social brasileira”, avaliou o desembargador Marco Antônio de Melo.
Para o relator, a aplicação cega da sanção penal resultaria em uma ação violenta contra a estrutura familiar, privando os filhos do convívio com o pai. O magistrado argumentou que o objetivo da criminalização do estupro de vulnerável é preservar o desenvolvimento físico e psíquico da vítima, o que, em sua análise, foi mantido, dado que o réu proporcionou suporte moral, material e a formação superior da mulher.
“A Constituição da República de 1988 consagra no art. 226 a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. A aplicação cega da sanção penal no presente caso resultaria em manifesta violência institucional contra a própria entidade familiar”, concluiu o relator. O desembargador Alexandre Valle apresentou voto em separado, acompanhando o entendimento de que a origem humilde e o contexto sociocultural do réu validavam a tese de desconhecimento da ilicitude.
Fonte: JuriNews