A 1ª Turma do STJ manteve a perda da delegação de oficial do 2º Registro de Imóveis de Santos/SP, punido por se apropriar de valores devidos ao Estado e à carteira previdenciária e prestar informações incorretas em correições. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que não identificou ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na sanção.
A perda da delegação foi aplicada em procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corregedoria do TJ-SP. Para reverter a punição, o oficial ajuizou ação anulatória, na qual pediu a substituição da penalidade por outra mais branda e sua reintegração à serventia.
A defesa sustentou que a irregularidade tinha natureza estritamente tributária, havia sido reconhecida espontaneamente e não envolvia conduta maliciosa. Alegou, ainda, que os danos foram prontamente reparados e que os bons antecedentes funcionais do oficial deveriam ser considerados na definição da pena.
O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância, e a decisão foi mantida pelo TJ-SP. O tribunal destacou que a apropriação de valores foi acompanhada da apresentação de dados que não correspondiam à realidade nas correições anuais. Segundo a Corte paulista, a confissão ocorreu gradualmente, apenas quando já não havia condições de encobrir os fatos.
Para o TJ-SP, as condutas comprometeram a fé pública e a confiança no serviço registral, justificando a perda da delegação. Em recurso ao STJ, o oficial questionou, entre outros pontos, a classificação das condutas como infrações “gravíssimas”, expressão que não consta da lei dos cartórios, e a proporcionalidade da perda da delegação.
CONDUTAS GRAVES
Ao votar, Kukina reconheceu o histórico de muitos anos de serviço apresentado pela defesa, mas considerou que as circunstâncias apuradas e avaliadas pelas instâncias ordinárias não permitiam reconhecer ilegalidade na punição.
O ministro destacou que a lei 8.935/94 prevê expressamente a perda da delegação e permite sua imposição por decisão administrativa, assegurada a ampla defesa. A legislação também autoriza a aplicação das penalidades conforme a gravidade do fato, independentemente de uma ordem de gradação.
Quanto ao uso da expressão “gravíssima”, o relator explicou que a ausência do termo na lei não impede sua utilização para enfatizar o elevado grau de reprovabilidade de uma conduta. Segundo Kukina, ao qualificar dessa forma os atos imputados ao oficial, por ele próprio confessados, o TJ-SP não criou uma nova categoria de infração ou de sanção. Apenas ressaltou a excepcional gravidade dos fatos apurados, de maneira compatível com a legislação.
O relator ressaltou que o controle judicial de processos administrativos disciplinares se concentra na regularidade do procedimento e na legalidade do ato, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A revisão do mérito administrativo, explicou, fica reservada a situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, circunstâncias que não identificou no caso.
Kukina também afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o TJ-SP examinou fundamentadamente as questões submetidas à sua análise. Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a perda da delegação.
Processo: REsp 2.208.021
Fonte: JuriNews