A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar se a concessão de pensão por morte inaugura um novo prazo para a administração pública rever atos administrativos anteriores que impactem o valor a ser desembolsado.
Lucas Pricken/STJO colegiado afetou a questão de direito federal ao regime da relevância, em julgamento virtual encerrado na última quarta-feira (28/10).
Houve ainda a determinação de suspensão de todos os processos que tratem sobre esse tema. Essas ações poderão seguir com a instrução e até ter apreciação de pedidos liminares, mas sem decisões de mérito até que o STJ resolva.
A afetação foi feita por proposta do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Sérgio Kukina. O recurso especial agora será distribuído por sorteio entre os integrantes da 1ª Seção.
Questão relevante:
Definir se a concessão da pensão por morte inaugura novo prazo decadencial para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, para fins de revisão de ato administrativo praticado antes do óbito do instituidor.
Reabertura do prazo
O caso concreto ajuda a dar a dimensão do que será julgado. Trata-se de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que discute a remuneração do militar que é julgado incapaz definitivamente.
O artigo 110 do Estatuto dos Militares diz que ele será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou possuía na ativa.
O recurso discute esse enquadramento. A União tenta rever a aplicação dessa norma porque o militar em questão já estava na reserva quando foi declarado incapaz definitivamente.
A dúvida é se há prazo válido para isso. O ministro Sérgio Kukina considerou a questão federal relevante e apta para formação de precedente qualificado.
“Mostra-se relevante não apenas para a solução do caso concreto, mas também para assegurar uniformidade, estabilidade, coerência e previsibilidade na interpretação da legislação federal aplicável à decadência administrativa e ao exercício do poder de autotutela, conferindo maior segurança jurídica às relações entre a Administração Pública, os instituidores e os beneficiários de pensão por morte.”
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REsp 2.270.835
Fonte: ConJur