A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa se o aumento da pena-base por circunstância judicial negativa deve seguir critérios matemáticos predeterminados ou se a quantificação da sanção está inserida na discricionariedade vinculada do magistrado. No julgamento do Tema 1.351, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, votou pela adoção de parâmetros de cálculo, sem afastar a possibilidade de aumentos superiores mediante fundamentação concreta.
O relator sugeriu a fixação de teses específicas para orientar a dosimetria. Segundo a proposta, a exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa deve observar, como parâmetro padrão, a fração de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicando-se o critério mais favorável ao réu. A valoração das circunstâncias judiciais deve ser individualizada e concretamente fundamentada, com a indicação do grau de desvalor de cada vetor. Nos casos de gravidade trivial, aplica-se a fração padrão; contudo, constatada gravidade superior, admite-se critério diverso, inclusive o máximo, desde que devidamente motivado.
A proposta estabelece ainda que a fixação da pena-base no mínimo legal dispensa o exame individualizado das oito circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal (CP), sem afastar o dever geral de motivação. A orientação possui aplicação prospectiva, alcançando as sentenças condenatórias posteriores à publicação do acórdão e os processos em curso que, nessa data, tenham recurso pendente versando sobre o critério de exasperação da pena-base. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz.
A controvérsia envolve a primeira fase da dosimetria, na qual o magistrado fixa a pena-base a partir das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, conforme o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68. No recurso paradigma, a discussão decorre de condenação pelo crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. No caso, quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, elevando a pena-base para um ano, sete meses e 16 dias de detenção.
Durante o julgamento, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, em nome do GAETS, defendeu a adoção da fração de 1/6 da pena mínima como parâmetro e teto ordinário de aumento, admitindo exceções mediante fundamentação concreta. O representante do Ministério Público sustentou a utilização da fração de 1/7 do intervalo entre as penas mínima e máxima, considerando sete das oito circunstâncias judiciais do art. 59, sem aplicação rígida do parâmetro. Já o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou contra a imposição de frações matemáticas obrigatórias, defendendo a discricionariedade motivada do magistrado na quantificação do aumento.
Ao apresentar o voto, Joel Ilan Paciornik destacou que o art. 68 do Código Penal remete às diretrizes do art. 59 para a fixação da pena-base, sem estabelecer frações obrigatórias de aumento. Segundo o relator, embora a dosimetria envolva discricionariedade motivada, a ausência de parâmetros objetivos tem provocado disparidades na aplicação das penas e insegurança jurídica, o que justificaria a adoção de uma orientação nacional. Nesse contexto, defendeu a utilização das frações de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima como referências para a quantificação do aumento, com prevalência do cálculo mais favorável ao réu.
A proposta, contudo, não elimina a avaliação das particularidades do caso concreto. Para o ministro, a gravidade superior de determinada circunstância judicial pode justificar aumento acima dos parâmetros ordinários, desde que o magistrado indique concretamente as razões para a elevação. Assim, o relator buscou conciliar a uniformização dos critérios de dosimetria com a discricionariedade vinculada do julgador, condicionando a adoção de parâmetros diferentes à fundamentação individualizada.
Ao examinar o recurso, Joel Ilan considerou que as quatro circunstâncias valoradas negativamente não apresentavam gravidade extraordinária que justificasse aumento superior ao parâmetro proposto. Por isso, votou pelo provimento do recurso especial para aplicar a fração de 1/6 da pena mínima, correspondente a 15 dias por circunstância desfavorável. Com o acréscimo total de 60 dias, propôs reduzir a pena-base para cinco meses de detenção, correspondente também à pena definitiva, mantidos os demais termos da condenação. Após o voto do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: REsp 2174222
Fonte: JuriNews