A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema 1.324, que o vendedor de veículo que não comunica a alienação ao órgão de trânsito, conforme o prazo e a forma previstos em lei, responde solidariamente pelas penalidades administrativas e de trânsito cometidas após a venda. A decisão estabelece que a responsabilidade do antigo proprietário persiste até que a comunicação da transferência seja efetivamente realizada junto ao órgão competente.
A controvérsia jurídica analisada pelo colegiado consistia em definir se a simples comprovação da venda do veículo seria suficiente para afastar a responsabilidade do antigo dono por infrações cometidas após a negociação, mesmo na ausência da comunicação oficial ao órgão de trânsito. O debate central girou em torno da interpretação do dever de informar o Estado sobre a mudança de titularidade do bem.
Durante a sustentação oral, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital defendeu que o vendedor não deveria responder por infrações posteriores à alienação, desde que comprovadas a entrega do veículo e a boa-fé, ainda que o trâmite administrativo não tenha sido concluído. Segundo a entidade, a propriedade se transfere pela tradição, ou seja, pela entrega física do bem ao comprador, momento em que o antigo proprietário perde o poder de controle e vigilância sobre a condução do veículo, sendo o registro no órgão de trânsito apenas declaratório.
A Defensoria invocou os princípios da intranscendência das penas e da culpabilidade, argumentando que a omissão na comunicação não transforma o vendedor em autor ou partícipe das infrações cometidas por terceiros. A entidade destacou que a questão impacta especialmente pessoas em situação de vulnerabilidade, que enfrentam barreiras de acesso à informação e a ferramentas digitais. De acordo com o grupo, em periferias e no interior do país, veículos de baixo valor, como motocicletas, são frequentemente vendidos de maneira informal, com muitos vendedores acreditando que a assinatura do documento de transferência já os protege de responsabilizações futuras.
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê expressamente a responsabilidade solidária do antigo proprietário que deixa de comunicar a venda, sem excluir a responsabilidade do adquirente. O magistrado distinguiu os efeitos civis da alienação das consequências administrativas, ressaltando que, embora a propriedade se transfira pela entrega, a comunicação ao órgão de trânsito constitui um dever jurídico autônomo. Segundo o ministro, essa obrigação visa preservar a atualização e a confiabilidade do cadastro público de veículos, viabilizando a correta atribuição de responsabilidades.
Domingues ressaltou que o cadastro não define a propriedade civil, mas fornece ao Estado informações essenciais para licenciamento, autuações e responsabilização administrativa. Por essa razão, o relator considerou que a comprovação da venda não afasta a consequência legal para quem deixa de comunicá-la. O ministro ainda diferenciou a responsabilidade administrativa da tributária e pontuou que o entendimento já é consolidado pelas duas turmas de Direito Público do STJ, motivo pelo qual não propôs a modulação dos efeitos da decisão.
Ao acompanhar o relator, o ministro Herman Benjamin reconheceu os impactos sociais apontados pela Defensoria, mas ponderou que o Judiciário não possui competência para modificar a responsabilidade solidária expressamente prevista em lei. Para Benjamin, embora o legislador pudesse ter adotado mecanismos que facilitassem a comunicação da venda, a escolha legislativa foi outra. O ministro classificou a regra como “profundamente injusta” e “antipobre”, conclamando a Defensoria a apresentar uma proposta de alteração legislativa ao Congresso Nacional.
Ao final do julgamento, o colegiado fixou a seguinte tese: “O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do CTB, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.”
Processo: REsps 2.152.197, 2.152.255 e 2.174.050
Fonte: JuriNews