A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Habeas Corpus (HC) não é o instrumento processual adequado para questionar a validade da destinação de um menor para adoção quando a medida é motivada pela falta de estrutura do abrigo que o ocupava. O colegiado decidiu não conhecer do pedido formulado pela Defensoria Pública de São Paulo, entendendo que a complexidade da matéria, que envolve a reintegração familiar e a adoção, exige uma produção probatória que não é compatível com a via estreita do HC.
O conflito jurídico tem origem na precariedade de uma unidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Saica), gerido pela prefeitura de Ribeirão Preto (SP). Em março, a Justiça determinou a interdição de uma das unidades do serviço devido a problemas estruturais crônicos. O local é destinado a menores afastados de suas famílias biológicas, que frequentemente permanecem na instituição enquanto aguardam o desfecho de ações de destituição do poder familiar e o posterior encaminhamento para adoção.
Diante das dificuldades enfrentadas para a destinação desses menores, o Judiciário de São Paulo passou a autorizar a inclusão das crianças no Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento (SNA) como aptas à adoção antes mesmo da conclusão do processo de destituição do poder familiar. No caso concreto analisado pelo STJ, houve uma determinação judicial para a busca ativa de uma família substituta para o menor no prazo de 72 horas. A Defensoria Pública contestou a medida, argumentando que deficiências administrativas e estruturais do abrigo não justificam a celeridade no encaminhamento para adoção.
O menor envolvido no processo possui hidrocefalia e necessita de cuidados especiais, sendo que sua mãe apresenta, segundo os autos, limitações para o exercício da maternidade. O órgão de defesa ajuizou o HC com o objetivo de impedir o que classificou como uma destinação açodada. Embora não tenha conhecido do pedido, o colegiado do STJ emitiu uma recomendação: o processo de adoção deve prosseguir, mas, enquanto a criança permanecer acolhida, o juiz deve determinar medidas protetivas urgentes para assegurar sua segurança e acomodação adequada.
O relator do Habeas Corpus, ministro Moura Ribeiro, tratou do tema diretamente com o prefeito de Ribeirão Preto por meio de contato telefônico. O magistrado também acolheu a sugestão da ministra Nancy Andrighi, que defendeu a possibilidade do juiz determinar a transferência do menor para outra comarca, caso esta possua abrigo em condições superiores.
Processo: 1.114.919
Fonte: JuriNews