A Corte Especial do STJ condenou, por unanimidade, cinco réus da Operação Faroeste pelos crimes de corrupção ativa ou passiva e lavagem de dinheiro. O grupo foi sentenciado pelo envolvimento em um esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras no oeste da Bahia. Ao acompanhar o relator, ministro Og Fernandes, o colegiado concluiu que magistrados receberam vantagens indevidas para proferir decisões de bloqueio de matrícula imobiliária, criando condições para pressionar produtores rurais a celebrar acordos milionários.
Foram condenados a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, o juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, Adailton e Geciane Souza Maturino dos Santos e o advogado Ricardo Augusto Três. Outros três acusados foram absolvidos por insuficiência de provas. A APn 985 decorre de denúncia apresentada pela PGR no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada para investigar a comercialização de decisões judiciais em disputas fundiárias no oeste da Bahia.
O caso envolve uma disputa fundiária entre a família Castro e o Grupo Horita, relativa a uma área de aproximadamente 405 mil hectares vinculada à matrícula imobiliária 736, na região da Fazenda Estrondo, em Formosa do Rio Preto/BA. Segundo a acusação, Adailton e Geciane Maturino articularam o pagamento de vantagens indevidas a magistrados para obter decisões favoráveis à família Castro. Em dezembro de 2017, o juiz Sérgio Humberto determinou o bloqueio da matrícula imobiliária 736. A medida foi suspensa por um magistrado plantonista em fevereiro de 2018, mas restabelecida pela desembargadora Maria do Socorro no mês seguinte. Com a manutenção do bloqueio, o Grupo Horita celebrou acordo com a família Castro.
Ao analisar o mérito, Og Fernandes ressaltou que o julgamento não buscava determinar se as decisões judiciais sobre as terras estavam juridicamente corretas, mas verificar se foram proferidas mediante pagamento de vantagens indevidas. Segundo o relator, a corrupção judicial não exige que a decisão negociada seja manifestamente ilegal. O ilícito decorre do desvio da função jurisdicional em contrapartida ao recebimento de vantagens indevidas. Para o ministro, o conjunto probatório demonstrou que o bloqueio da matrícula integrou uma estratégia destinada a colocar os produtores rurais em situação de vulnerabilidade jurídica e levá-los à celebração de acordos economicamente vantajosos ao grupo interessado.
A conclusão foi fundamentada em depoimentos de colaboradores, corroborados por registros bancários, mensagens, gravações e outros documentos que, analisados em conjunto, demonstraram a negociação das decisões e a circulação dos valores ilícitos. Em relação ao juiz Sérgio Humberto, Og Fernandes considerou comprovado o recebimento de vantagens indevidas por meio de contas bancárias de terceiros. Segundo o relator, os repasses envolveram cheques emitidos pelo escritório de Geciane em favor do cunhado do magistrado e depósitos realizados pelo advogado Ricardo Augusto Três em conta de Ronilson Pires, apontada como utilizada pelo juiz. O cartão bancário dessa conta foi apreendido na residência do magistrado.
Og Fernandes também considerou demonstrada a participação de Adailton e Geciane na articulação dos pagamentos. Quanto ao advogado Ricardo Augusto Três, concluiu que sua atuação ultrapassou o exercício regular da advocacia, diante das transferências financeiras e das comunicações mantidas com o juiz. Para o colegiado, a utilização de contas de terceiros e de operações financeiras simuladas também evidenciou mecanismos de ocultação e dissimulação de valores provenientes da corrupção, caracterizando lavagem de dinheiro.
Em relação a Maria do Socorro, Og Fernandes considerou comprovado que a magistrada recebeu vantagem indevida para restabelecer o bloqueio da matrícula, anteriormente suspenso durante o plantão judiciário. Segundo o relator, o pagamento foi dissimulado por meio de operações destinadas à quitação de uma dívida imobiliária da desembargadora, incluindo um empréstimo de R$ 400 mil feito por seu irmão, que o ministro considerou parte do mecanismo de ocultação dos recursos ilícitos. Og Fernandes destacou a sequência temporal entre as decisões judiciais, os pagamentos realizados pelo Grupo Horita, as movimentações financeiras e os contatos telefônicos envolvendo pessoas ligadas ao esquema.
Para o relator, esses elementos, analisados em conjunto, demonstraram que as operações financeiras foram utilizadas para conferir aparência de licitude aos valores. O ministro também rejeitou a tese defensiva de que a desembargadora apenas havia adotado decisão cautelar amparada em orientação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Reiterou que a controvérsia penal dizia respeito à motivação ilícita do ato jurisdicional, e não à sua correção jurídica.
Com base nesses fundamentos, a Corte Especial fixou as seguintes penas de reclusão, em regime inicial fechado: Adailton Maturino dos Santos: 21 anos e 7 meses, 986 dias-multa; Geciane Maturino dos Santos: 16 anos e 4 meses, 638 dias-multa; Sérgio Humberto de Quadros Sampaio: 15 anos e 8 meses, 378 dias-multa; Maria do Socorro Barreto Santiago: 14 anos e 11 meses, 410 dias-multa; Ricardo Augusto Três: 10 anos e 9 meses, 218 dias-multa. Por outro lado, o colegiado absolveu Valdete Aparecida Stresser, Amanda Santiago Andrade Sousa e Márcio Duarte Miranda, por entender que não havia provas suficientes para responsabilizá-los criminalmente.
No caso de Valdete, o relator destacou a ausência de elementos que demonstrassem sua participação consciente nas tratativas ilícitas. Quanto a Amanda, considerou que a proximidade familiar com a desembargadora e os contatos telefônicos identificados não comprovavam adesão voluntária ao esquema. A Corte também determinou a perda dos cargos públicos dos dois magistrados condenados e estabeleceu que, após o trânsito em julgado (momento em que não cabe mais recurso), a medida deverá repercutir na cassação de suas aposentadorias e proventos de inatividade. Foi determinado, ainda, o perdimento, em favor da União, dos bens e valores provenientes dos crimes. O colegiado, contudo, rejeitou o pedido do MPF de fixação de indenização mínima, diante da distinção entre produto do crime e prejuízo indenizável e da ausência de contraditório específico sobre o dano moral coletivo.
Processo: APn 985
Fonte: JuriNews