A 5ª Turma do STJ reconheceu, por maioria, a imprestabilidade de prova digital utilizada em ação penal contra magistrado acusado de corrupção passiva. Para o colegiado, falhas na cadeia de custódia de celular apreendido inviabilizaram nova perícia determinada judicialmente, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Prevaleceu a divergência apresentada pelo ministro Messod Azulay Neto, para quem a certificação por código hash na extração original dos dados não afastava o dever do Estado de preservar o aparelho. Ficou vencido o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que defendia a validade da prova diante da ausência de demonstração concreta de adulteração dos dados.
A função hash é um algoritmo que transforma dados digitais em um código alfanumérico, que funciona como uma espécie de impressão digital de um arquivo. Esse código permite verificar a integridade do conteúdo, pois mesmo pequenas alterações nos dados produzem, em regra, um resultado diferente, possibilitando identificar modificações.
A ação penal tramita no TJ-ES e apura suposta prática de corrupção passiva envolvendo um magistrado à época dos fatos e outros seis acusados. A denúncia foi fundamentada principalmente em dados extraídos, em 2017, de celular apreendido durante a investigação de um feminicídio. As informações, descobertas fortuitamente naquela apuração, foram compartilhadas com o Ministério Público mediante autorização judicial e utilizadas na nova ação penal.
Durante a instrução, a defesa solicitou outra perícia para verificar a integridade e a confiabilidade dos dados. O TJ-ES acolheu o pedido e autorizou a formulação de quesitos técnicos pelas partes. Entretanto, a diligência realizada em 2023 constatou que o aparelho estava sem lacre de segurança e apresentava bloqueio por senha, não documentado na perícia original, o que impediu uma nova extração de seu conteúdo. Diante disso, a defesa alegou quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir contraprova técnica.
VOTO DO RELATOR
Joel Ilan Paciornik votou por negar provimento ao recurso, ao entender que falhas posteriores na cadeia de custódia não tornam automaticamente ilícita a prova digital obtida regularmente. Segundo o relator, a extração de 2017 ocorreu mediante autorização judicial, por peritos oficiais, com observância de protocolos técnicos e certificação por código hash, mecanismo que permite verificar a integridade dos arquivos digitais.
Paciornik distinguiu os vícios originários na obtenção da prova, relacionados ao art. 157 do CPP, das falhas posteriores na cadeia de custódia, disciplinadas pelos arts. 158-A a 158-F. Para ele, essas irregularidades podem afetar a eficácia probatória do material, mas não implicam, por si só, sua inadmissibilidade.
O ministro destacou a ausência de indícios concretos de adulteração dos dados e de demonstração de prejuízo efetivo, conforme exige o art. 563 do CPP. Também afastou o alegado cerceamento de defesa, ao ressaltar que a cópia forense permanecia disponível para perícia independente e verificação do hash, além de terem sido admitidos quesitos e acompanhamento por assistente técnico.
Assim, Paciornik considerou injustificada a invalidação da prova originalmente coletada e destacou a existência de outros elementos probatórios que sustentariam a acusação. O julgamento foi suspenso por pedido de vista de Messod Azulay Neto.
VOTO DA DIVERGÊNCIA
Ao apresentar voto-vista, Messod divergiu do relator e reconheceu a imprestabilidade da prova digital na persecução penal contra o magistrado. Para o ministro, a controvérsia não estava na legalidade da extração realizada em 2017, mas na confiabilidade do material e na impossibilidade de submetê-lo a novo exame técnico em processo envolvendo acusado que não participou da investigação original.
Messod ressaltou que, embora a primeira perícia aparentemente tenha observado os procedimentos técnicos, o magistrado posteriormente denunciado não teve oportunidade de fiscalizar a produção da prova naquele momento.
A nova perícia determinada pelo TJ-ES permitiria justamente esse controle técnico pela defesa. Entretanto, o aparelho foi apresentado sem lacre de segurança e com bloqueio por senha, que inviabilizou uma nova extração dos dados.
O ministro explicou que a certificação por hash demonstrava a correspondência entre os dados presentes no aparelho no momento da extração original e aqueles documentados em 2017, mas não afastava as dúvidas decorrentes das condições posteriores de conservação do dispositivo.
Para Messod, o Estado não encerra seu dever de preservação do vestígio com a extração e certificação inicial dos dados, especialmente quando o material passa a fundamentar investigação contra terceiros que não participaram de sua produção.
Messod também afastou a exigência de que a defesa demonstrasse adulteração específica dos dados, uma vez que as próprias condições de custódia do aparelho inviabilizaram a perícia destinada a verificar sua integridade.
O ministro citou precedente da 5ª Turma, cujo acórdão foi relatado por Ribeiro Dantas, segundo o qual cabe ao Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta. Também mencionou os princípios da mesmidade e da desconfiança, relacionados à preservação da identidade e da confiabilidade dos vestígios ao longo da cadeia de custódia.
Diante dessas circunstâncias, Messod considerou concreto o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, concluindo pela imprestabilidade da prova digital na persecução penal contra o magistrado. Quanto aos demais elementos probatórios, afirmou que caberia ao juízo competente, e não ao STJ, avaliar sua suficiência para sustentar a acusação. A divergência foi acompanhada pelos ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca e Maria Marluce Caldas.
Processo: AgRg no HC 1.029.565.
Fonte: JuriNews