Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a regra da Reforma da Previdência de 2019 que revogou a isenção parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidores com doenças graves e incapacitantes. O Plenário concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6336 na sessão de quarta-feira (29), após a retomada do processo com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
De acordo com a norma anterior, o servidor nessa condição contribuía para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) apenas sobre as parcelas que superassem o dobro do limite máximo, conhecido como duplo teto, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A nova regra, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, limita a isenção ao teto do RGPS.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora da ação, argumentou que dar tratamento idêntico a aposentados saudáveis e aos que possuem doenças incapacitantes viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria.
Ao fim do julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que considerou válida a revogação parcial do benefício tributário. Em voto apresentado em sessão virtual, o magistrado afirmou que a alteração não ofende os princípios da isonomia, da dignidade humana ou da vedação ao retrocesso.
Barroso sustentou que, ainda que se considere a situação financeira mais delicada de quem possui uma doença incapacitante, a proteção extremamente ampla concedida pela norma revogada ia além do indispensável para uma existência digna. Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, relator da matéria, Rosa Weber e Luiz Fux. Em seu voto, Fachin afirmou que a imunidade era uma medida de equiparação e tratamento isonômico destinada a assegurar a inserção social de pessoas com deficiência. Para o relator, se o regime anterior ficou desvantajoso, é dever do Estado buscar superar o déficit atuarial, mas isso não pode justificar a supressão de uma medida que promovia a integração social desses indivíduos.
No voto-vista apresentado, o ministro Luiz Fux considerou inadmissível, “na ordem constitucional de 1988”, a alteração da regra de forma a deixar as pessoas com deficiência desamparadas.
Fonte: JuriNews