STF derruba lei que permitia veto de pais a temas de gênero nas escolas

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei estadual 12.410/24, do Maranhão, que autorizava pais e responsáveis a vetar a participação de estudantes em atividades escolares sobre gênero e orientação sexual. A decisão da Corte baseou-se no entendimento de que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e restringe o acesso dos alunos à formação escolar comum.

A legislação maranhense alcançava instituições de ensino públicas e privadas, definindo como “atividades pedagógicas de gênero” aquelas que abordassem identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e temas correlatos. Pelo texto, as escolas deveriam informar as famílias sobre essas atividades, sendo que os responsáveis precisariam manifestar concordância ou discordância por meio de documento escrito e assinado. As instituições ficavam obrigadas a respeitar a decisão, sem penalizar os estudantes dispensados.

O descumprimento das regras poderia resultar em advertência, multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil por aluno participante em caso de reincidência, suspensão das atividades por até 90 dias e cassação da autorização de funcionamento. A ação foi movida pela Aliança Nacional LGBTI+, pela ABRAFH – Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas e pelo Fonatrans – Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros. As entidades argumentaram que a lei afrontava o combate ao preconceito e a liberdade de expressão.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa sustentou que o Estado exerceu competência suplementar em educação, com respaldo na Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Advocacia-Geral da União (AGU) sugeriu restringir o veto a atividades eletivas, enquanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pelo não conhecimento da ação e pela rejeição do pedido, sob o argumento de que a norma não proibia conteúdos nem interferia na liberdade dos professores.

O relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu a legitimidade da Aliança Nacional LGBTI+ e da ABRAFH, mas afastou a do Fonatrans, seguindo jurisprudência anterior. No mérito, aplicou o precedente da ADIn 7.847, que invalidou lei semelhante do Espírito Santo. Para o ministro, a previsão de não penalização dos alunos e o detalhamento das sanções não alteram a essência do regime, que permite afastar estudantes de atividades curriculares por convicções familiares, exigindo coerência na solução jurídica. Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

O ministro Cristiano Zanin também votou pela inconstitucionalidade, destacando que a educação envolve responsabilidade compartilhada entre família, Estado e sociedade. Segundo o magistrado, a retirada seletiva de alunos prejudica a formação comum e cria uma hipótese de frequência facultativa sem respaldo federal. Zanin ressaltou que, embora o poder familiar seja relevante, ele não possui caráter absoluto, devendo observar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e a preservação de um sistema educacional plural e inclusivo.

Zanin pontuou ainda que a dispensa de alunos pode produzir estigmatização, constrangimento e exclusão, além de enfraquecer iniciativas de prevenção à violência. Ao tratar da proteção da infância, o ministro afirmou que o modelo constitucional não se orienta pela exclusão de conteúdos, mas pela sua conformação adequada às etapas do desenvolvimento humano. O ministro Flávio Dino acompanhou a ressalva sobre a adequação dos conteúdos. O ministro André Mendonça também acompanhou o relator, com as ressalvas sintetizadas por Nunes Marques, mantendo seu entendimento pessoal divergente, mas aderindo à conclusão em respeito à colegialidade.

Fonte: JuriNews

© 2024-2026 – VRC Advocacia Especializada. Todos os direitos reservados
Desenvolvido por: MídiasWEB – Agência Digital.