O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 5, que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural) antes de 1º de janeiro de 2018. A Corte entendeu que a existência de um tributo depende de uma lei que estabeleça os elementos necessários à sua cobrança e, no caso analisado, a legislação vigente anteriormente não apresentava uma disciplina completa sobre a contribuição. O resultado foi definido pela mudança de posição do ministro Dias Toffoli, que identificou deficiência na legislação utilizada para exigir o tributo.
A decisão foi tomada no julgamento da ADI 4.395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). A entidade questionou tanto a contribuição dos produtores que mantêm empregados quanto a obrigação dos frigoríficos de recolhê-la nas operações de aquisição. A solução acolhida pelo tribunal concentrou-se no princípio da legalidade tributária, que exige que a instituição de um imposto dependa de uma lei que defina claramente os elementos necessários à cobrança.
Para o ministro Dias Toffoli, a Lei 10.256/2001 não apresentou uma disciplina completa da contribuição, carecendo de definições suficientes sobre o fato gerador (a situação que dá origem à obrigação), a base de cálculo (o valor sobre o qual ela incide) e a alíquota (o percentual aplicado). O ministro rejeitou a possibilidade de completar essa legislação com dispositivos anteriores que o próprio Supremo já havia considerado inconstitucionais, entendendo que a autorização constitucional para tributar não supriria a deficiência da lei responsável por concretizar a cobrança.
Na avaliação de Dias Toffoli, o problema foi superado apenas com a Lei 13.606/2018, que estabeleceu expressamente a alíquota de 1,2% sobre a receita da comercialização e permitiu ao produtor escolher entre contribuir sobre essa receita ou sobre a folha salarial. Por esse motivo, o voto do ministro limitou a inconstitucionalidade ao período anterior a 2018, invalidando a cobrança até o momento em que a referida lei entrou em vigor.
Os seis votos contrários à cobrança reuniram fundamentos distintos, incluindo posicionamentos de magistrados atualmente aposentados. O ministro Edson Fachin sustentou que a tributação questionada utilizava uma base constitucionalmente destinada aos segurados especiais, ligados à agricultura familiar, e não poderia ser estendida aos empregadores rurais. Os ministros aposentados Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello acompanharam essa posição. Já o ministro Marco Aurélio considerou a exigência inconstitucional apontando deficiência na definição da base de cálculo pela Lei 10.256/2001.
Ficaram vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (aposentado). Para Gilmar Mendes, a Emenda Constitucional 20/1998 autorizou a contribuição dos empregadores rurais sobre a receita, dispensando a edição de lei complementar. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, Dias Toffoli propôs limitar as consequências do julgamento para proteger a segurança jurídica e as contas públicas, mas a maioria não aprovou a medida nesta sessão, podendo o tema ser examinado posteriormente.
Processo: ADI 4.395
Fonte: JuriNews