A juíza Ana Leticia Martins Santini, da 23ª Vara Cível de Brasília, extinguiu uma ação movida por uma associação de moradores e proprietários contra um condomínio residencial por falta de autorização expressa dos associados para representá-los judicialmente. O processo buscava anular uma assembleia que discutiu o orçamento anual, o reajuste da taxa condominial e a criação de uma cobrança extraordinária.
A magistrada considerou que a entidade não comprovou ter recebido autorização específica para representar judicialmente os associados na contestação das decisões internas do condomínio. A ausência desse requisito impediu o reconhecimento da legitimidade da associação para propor a ação.
O processo questionava uma reunião que discutiu o reajuste da taxa condominial e a criação de uma cobrança extraordinária para financiar obras e serviços no prédio. A associação alegou que as medidas poderiam provocar impactos financeiros imediatos aos moradores. Segundo a entidade, a proposta previa um aumento de 19,74% na contribuição mensal sem redução do quadro de funcionários, ou de 15,98% com o desligamento de quatro empregados. Caso a taxa fosse mantida no valor vigente, o condomínio indicava a possibilidade de demitir dez funcionários.
O planejamento também incluía uma taxa extraordinária estimada entre R$ 185 e R$ 200 por unidade familiar. A associação sustentou que a proposta já havia sido rejeitada em assembleia realizada em 15 de abril de 2026, quando recebeu 181 votos contrários, 174 favoráveis e três abstenções.
Após a rejeição inicial, a administração marcou uma nova assembleia virtual para maio. A associação contestou a convocação, alegando que os moradores foram informados apenas um dia antes da reunião e que a aprovação das medidas poderia gerar consequências patrimoniais difíceis de reverter.
A entidade ingressou com pedido de tutela antecipada de urgência, que foi acolhido pelo juízo. Posteriormente, o condomínio convocou outra assembleia, dessa vez presencial, para 25 de julho deste ano. A associação voltou a questionar a convocação, sob o argumento de que a administração tentava reapresentar uma pauta anteriormente suspensa.
O juízo esclareceu, porém, que a decisão anterior se restringia à reunião prevista para maio e não impedia, de maneira geral, a realização de novas assembleias para discutir o reajuste da contribuição condominial.
A associação também alegou que a administração não apresentou estudos financeiros ou um plano de redução de despesas que justificasse os percentuais propostos. Para a entidade, a possibilidade de demissões caso o reajuste não fosse aprovado funcionaria como pressão sobre os moradores e comprometeria a liberdade de voto.
AUTORIZAÇÃO É REQUISITO PARA REPRESENTAR ASSOCIADOS
Ao analisar o caso, a juíza destacou o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, que condiciona a representação judicial ou extrajudicial dos filiados por entidades associativas à existência de autorização expressa.
A magistrada também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232, relacionado ao Tema 82 da repercussão geral. Na ocasião, a Corte estabeleceu que uma previsão genérica nos documentos constitutivos da associação não é suficiente para autorizar a defesa judicial dos direitos dos associados.
Conforme o entendimento mencionado na decisão, a autorização deve ser expressa e pode ser concedida individualmente ou por meio de deliberação em assembleia. A juíza ressaltou ainda que a associação não se confunde juridicamente com o condomínio, não ocupa a posição de condômina e não possui fração ideal sujeita às contribuições aprovadas nas assembleias.
Diante da ausência de comprovação da autorização necessária, a magistrada concluiu que a entidade não tinha legitimidade para pedir a anulação da reunião. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o encerramento da ação quando não há legitimidade ou interesse processual.
Segundo a magistrada, “a associação não se confunde com o condomínio, não ocupa a posição jurídica de condômina e não é titular de fração ideal submetida às contribuições aprovadas em assembleia.”
Processo nº 0742614-96.2026.8.07.0001. Leia a sentença.
Fonte: JuriNews