A juíza Amanda Midori Ogo de Pinho, da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou um homem por litigância de má-fé após ele alegar ter sido demitido sem justa causa, embora tivesse pedido demissão por iniciativa própria. A magistrada determinou o pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e ressaltou que desistir de parte dos pedidos não elimina a responsabilidade por apresentar informações falsas à Justiça.
Na ação trabalhista, o empregado solicitou reparações relacionadas à rescisão contratual, além de pagamentos referentes a horas extras e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, os pedidos relativos às horas extras e ao FGTS foram julgados improcedentes com base nos documentos apresentados no processo.
Durante a réplica, o trabalhador renunciou aos pedidos de diferenças de verbas rescisórias e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esses pontos foram extintos com resolução do mérito. A empresa contestou a conduta do empregado e defendeu sua responsabilização por alterar intencionalmente a verdade dos fatos. Segundo a empregadora, o próprio trabalhador havia escrito de próprio punho a carta de demissão, contrariando a versão apresentada na ação.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a renúncia aos pedidos não afasta a responsabilidade pela apresentação de uma demanda considerada infundada. Para ela, a conduta viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e colaboração que devem orientar a atuação das partes e dos demais participantes do processo, incluindo os advogados.
A decisão também destacou que o Código de Processo Civil (CPC), embora preveja o direito ao silêncio em situações específicas, não autoriza as partes a modificar ou ocultar a verdade dos fatos. Segundo a juíza, não existe um direito geral de mentir no âmbito judicial.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Além da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, o trabalhador foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre os pedidos rejeitados. A magistrada concedeu ao empregado os benefícios da justiça gratuita, mas esclareceu que essa condição não o isenta do pagamento de multas processuais. Já a cobrança dos honorários advocatícios ficou submetida à condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
O entendimento reforça que desistir de pedidos durante uma ação não elimina automaticamente as consequências processuais de uma conduta considerada desleal, especialmente quando há elementos que indicam a apresentação deliberada de informações falsas à Justiça.
Confira a decisão. ATSum 1000893-65.2026.5.02.0071.
Fonte: JuriNews