A regressão de regime prisional opera com efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento da decisão, e não possui eficácia retroativa para desconstituir o tempo de pena efetivamente cumprido pelo condenado no regime aberto. Com base nesse entendimento, a Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu ao recurso de um condenado para determinar o cômputo do período em que ele cumpriu pena no regime aberto, vedando a supressão do tempo de recolhimento domiciliar noturno do cálculo da reprimenda.
O réu cumpria pena no regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, sob a obrigação de recolher-se entre 22h e 6h nos dias úteis e integralmente aos finais de semana e feriados. Após sofrer regressão para o regime fechado, a defesa requereu o cômputo dos dias em que o sentenciado esteve sujeito às restrições para fins de atualização de sua guia de recolhimento. Na primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a pena no regime aberto é cumprida 24 horas por dia e que o recolhimento noturno seria mera condição do benefício, insuscetível de abatimento.
O condenado recorreu ao TJ-SP sustentando violação ao artigo 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal e invocando o Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. O relator, desembargador Paulo Sérgio Mangerona, deu provimento ao agravo em execução penal. Em sede preliminar, o magistrado rejeitou a oposição da defesa ao julgamento virtual, anotando a ausência de qualquer prejuízo às partes.
No mérito, o relator esclareceu que a controvérsia não se resolve propriamente no plano da detração penal, que é aplicável a medidas cautelares e prisões provisórias antecedentes, mas sim no do cômputo da pena efetivamente cumprida em regime aberto. Segundo o julgador, desconsiderar esse período criaria um manifesto excesso de execução.
“Acresça-se que a regressão decretada em 08/04/2019 opera com efeitos ex nunc, rompendo o regime dali em diante, sem eficácia retroativa apta a desconstituir o que já havia sido cumprido. Entendimento contrário atribuiria à regressão caráter de sanção supressiva de pena já executada, estranho ao sistema da Lei de Execução Penal e ofensivo à vedação ao bis in idem”, registrou o desembargador em seu voto.
Ao analisar a divergência do marco inicial entre a data da decisão concessiva, em 24/10/2018, e a da efetiva implementação do regime aberto, em 29/10/2018, o Tribunal acolheu a manifestação do Ministério Público. A Corte fixou expressamente o período de 29/10/2018 a 08/04/2019 para ser considerado no cômputo da pena e na retificação do atestado de penas.
Processo: 0000845-38.2026.8.26.0158
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Fonte: JuriNews