Reenquadramento de servidores sem concurso público é considerado inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei municipal de Palhoça (SC) que permitiram o reenquadramento de agentes de trânsito na carreira de guarda municipal sem a realização de novo concurso público. A decisão anulou a transferência dos servidores por entender que as duas funções possuem atribuições distintas e que um curso de formação não substitui a exigência constitucional de seleção pública.

O julgamento foi realizado pela 4ª Câmara de Direito Público do tribunal, que reformou uma sentença da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça. O colegiado considerou inválidos os artigos 21 e 22 da Lei Complementar Municipal nº 296/2020, utilizados para extinguir o cargo de agente de trânsito e transferir seus ocupantes para a guarda municipal.

A ação civil pública foi apresentada por uma mulher que questionou a legalidade da medida. Segundo ela, os servidores haviam ingressado no serviço público por meio de concurso específico para a fiscalização do trânsito, mas passaram a ocupar outra carreira após a extinção dos cargos originais e a realização de um curso de formação.

A autora argumentou que a mudança contrariava o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 21, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina e a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF). Também sustentou que a semelhança no nível de escolaridade exigido não seria suficiente para autorizar a transposição, uma vez que os critérios estabelecidos pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.406 precisam ser atendidos conjuntamente.

O município, por sua vez, defendeu a validade da legislação. A administração alegou que a norma fazia parte de uma reorganização administrativa e que as funções de agentes de trânsito e guardas municipais apresentavam atribuições correlatas, com competências que poderiam ser incorporadas à atuação da guarda.

Relator do recurso, o desembargador substituto Elleston Lissando Canali destacou que o aproveitamento de servidores em outra carreira depende do cumprimento simultâneo de requisitos específicos. Entre eles estão a identidade substancial das atribuições, a equivalência dos requisitos de escolaridade, a compatibilidade das condições de ingresso e a correspondência remuneratória entre os cargos envolvidos.

Para o magistrado, a falta de qualquer um desses elementos torna irregular a transposição. Na situação analisada, embora existissem algumas competências em comum, as atividades desempenhadas pelos agentes de trânsito e pelos guardas municipais eram materialmente diferentes. O relator também apontou diferenças nos mecanismos de controle externo das funções, ressaltando que a guarda civil está sujeita à fiscalização do Ministério Público.

Canali enfatizou que o acesso a uma carreira pública exige concurso compatível com o cargo pretendido. Na avaliação do desembargador, a seleção pública garante igualdade de oportunidades, impessoalidade e transparência na escolha dos candidatos, além de permitir que a administração selecione profissionais conforme critérios previamente estabelecidos.

“O concurso público não constitui mera formalidade administrativa. Representa instrumento de concretização dos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência”, afirmou o relator.

CURSO DE FORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI CONCURSO

O tribunal também rejeitou o argumento de que a participação dos servidores em um curso de formação seria suficiente para legitimar a mudança de carreira. Conforme o entendimento adotado no julgamento, esse tipo de capacitação não substitui o concurso público, que deve permitir a participação de todos os cidadãos que atendam aos requisitos previstos no edital.

Na avaliação do relator, como os cargos apresentam diferenças relevantes nas atribuições e nas condições de ingresso, o município não poderia utilizar a extinção de uma função para permitir o ingresso automático dos servidores em outra carreira. Com o julgamento, a Justiça declarou inconstitucionais os artigos 21 e 22 da Lei Complementar Municipal nº 296/2020 e anulou o reenquadramento dos agentes de trânsito como guardas municipais.

Apesar da decisão, o tribunal determinou medidas para proteger os servidores atingidos pelos efeitos da mudança. O município deverá regularizar a situação funcional dos trabalhadores, além de preservar os valores recebidos de boa-fé durante o período em que exerceram as novas funções.

Processo nº 5007981-40.2025.8.24.0045. Confira o acórdão e o voto do relator.

Fonte: JuriNews

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