A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou que um plano de saúde custeie o tratamento com caneta emagrecedora para uma paciente de 25 anos. A decisão, que também impõe o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, estabelece que a operadora não pode recusar o fornecimento do fármaco sob a justificativa de exclusão de medicamentos de uso domiciliar quando a aplicação precisa ocorrer em ambiente ambulatorial.
A autora da ação foi diagnosticada com hipertensão intracraniana idiopática, uma condição neurológica ligada à obesidade. O emagrecimento é o tratamento central para a patologia, sendo que a ausência de controle da doença pode resultar na perda da visão. Conforme os autos, a paciente não obteve sucesso com tratamentos convencionais e, devido à evolução do quadro, já apresenta perda parcial da visão em ambos os olhos, o que a impede de realizar a aplicação do medicamento em sua própria residência.
Diante da negativa da operadora, a paciente recorreu ao Judiciário pleiteando o fornecimento do tratamento e uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. Após a concessão e posterior revogação de uma tutela de urgência, o caso foi analisado em segunda instância pela relatora, desembargadora Cláudia Maria de Oliveira Motta.
A magistrada reconheceu que, embora o artigo 10, VI, da Lei 9.656/98 exclua o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, tal regra não se aplica ao caso concreto. A relatora ponderou que a necessidade de aplicação em ambiente ambulatorial, motivada pelas limitações visuais da paciente, afasta a restrição contratual invocada pela empresa.
A decisão também se fundamentou no parágrafo 13 do mesmo artigo da Lei 9.656/98, que obriga a cobertura de tratamentos com eficácia comprovada, mesmo que não constem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo a desembargadora, a eficácia foi demonstrada por laudos médicos e pela falha dos tratamentos anteriores. Além disso, foi citada a Súmula 211 do TJ-RJ, que confere ao médico assistente a prerrogativa de definir a técnica e o material adequados ao paciente.
Ao analisar o pedido de danos morais, a relatora destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada apontou que a recusa do tratamento violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme os artigos 4º, III, e 51, IV, do CDC. A responsabilidade da operadora foi classificada como objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, dispensando a comprovação de culpa da empresa diante da falha na prestação do serviço.
Processo: 0935774-87.2025.8.19.0001
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Fonte: JuriNews