Passageira avisada de cancelamento de voo da Azul com meses de antecedência tem indenização negada pela Justiça

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou uma indenização de R$ 40 mil solicitada por uma passageira contra a Azul Linhas Aéreas após o cancelamento de um voo. A companhia comprovou que comunicou a alteração com mais de três meses de antecedência e que a própria consumidora concordou com a remarcação para o dia seguinte.

A passageira havia comprado uma passagem de Pelotas (RS) para Guarulhos, com conexão em Porto Alegre, para 25 de novembro de 2025. No processo, ela afirmou que só teria sido informada sobre o cancelamento ao chegar ao aeroporto e que permaneceu sem alimentação ou assistência até o dia seguinte, quando conseguiu embarcar. Segundo a consumidora, a mudança provocou um atraso de 24 horas na chegada ao destino.

A Azul, porém, apresentou registros que apontavam que a comunicação sobre a alteração havia sido realizada ainda em julho, mais de 90 dias antes da data inicialmente prevista. Conforme os documentos, a passageira recebeu a informação pelo aplicativo da companhia e aceitou a nova programação. Ao analisar o caso, a juíza Violeta Miera Arriba, da Segunda Vara do Juizado Especial Cível de Santana, considerou comprovado que a consumidora havia sido avisada previamente e concordado com a alteração do voo.

A magistrada também destacou que a passageira não apresentou provas de que tenha comparecido ao aeroporto de Pelotas na data originalmente prevista para o embarque ou de que tenha permanecido sem assistência nas dependências do terminal. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determina que alterações programadas pelas companhias aéreas sejam comunicadas aos passageiros com pelo menos 72 horas de antecedência. Para a juíza, a Azul cumpriu essa exigência com ampla margem.

Na sentença, Violeta Miera Arriba afirmou que o consentimento da passageira para a remarcação afastou a possibilidade de considerar a conduta da companhia como irregular.

“Ainda que se cogitasse de algum desconforto pela necessidade de reorganização de compromissos pessoais, tal contingência amolda-se à esfera dos aborrecimentos normais da vida em sociedade, despida de força agressiva sobre a honra, integridade psicológica ou dignidade da passageira. Inexiste qualquer comprovação de perda de evento inadiável, cancelamento de reservas pagas ou desdobramento lesivo relevante nos autos”, completou.

A juíza avaliou ainda que eventual transtorno causado pela necessidade de reorganizar compromissos pessoais não seria suficiente para caracterizar dano moral. Segundo ela, não houve comprovação de perda de evento inadiável, cancelamento de reservas pagas ou qualquer outro prejuízo relevante decorrente da alteração. Com isso, o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, foi rejeitado.

Confira a sentença.

Fonte: JuriNews

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