Pagamento frequente de aluguel em contrato verbal gera responsabilidade por atraso, decide TJ-DF

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que rescindiu um contrato de locação verbal, decretou o despejo dos ocupantes do imóvel e os condenou ao pagamento dos aluguéis em atraso e das tarifas de energia elétrica. O colegiado concluiu que a empresa que enviava pagamentos frequentes dos aluguéis aderiu, na prática, à relação locatícia e responde pelas obrigações do contrato.

O proprietário do imóvel alegou na ação que a locação foi ajustada verbalmente e que os pagamentos eram feitos por uma empresa, embora o bem fosse ocupado por pessoa física. Por causa do inadimplemento dos aluguéis a partir de agosto de 2024, o locador entrou com ação de despejo e cobrança. Em primeira instância, os pedidos foram acolhidos.

Ao recorrer, a empresa sustentou que nunca celebrou o contrato de locação e que os pagamentos efetuados em favor do proprietário representavam apenas a quitação de uma dívida de terceiro. Além disso, alegou ilegitimidade para responder pela ação. No entanto, os desembargadores rejeitaram os argumentos.

Segundo o colegiado, a existência habitual e reiterada de transferências bancárias, depósitos e outros pagamentos em favor do locador demonstrou participação efetiva da empresa na execução do contrato. Para os magistrados, o comportamento caracteriza uma adesão fática ao vínculo obrigacional e não pode ser equiparado a pagamento isolado feito por terceiro.

A 6ª Turma destacou ainda que a locação residencial verbal é admitida pela legislação e que, nesses casos, o comportamento das partes possui relevância para a definição das responsabilidades assumidas. O colegiado também manteve a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, bem como das tarifas de energia elétrica não quitadas.

A decisão reafirmou que o pagamento das despesas de consumo é obrigação legal do locatário, independentemente de previsão expressa no contrato ou da titularidade das contas perante a concessionária.

Processo: 0713064-72.2025.8.07.0007

Confira aqui a decisão na íntegra.

Fonte: JuriNews

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