Notícia de interesse social prevalece proteção da privacidade de figura pública, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em casos envolvendo pessoas públicas e fatos de relevante interesse social, a liberdade de informação e de crítica jornalística deve prevalecer sobre o direito à privacidade. A decisão foi tomada mesmo diante de publicações que contenham conteúdo considerado severo e irônico, consolidando o entendimento de que tais garantias são fundamentais em um Estado democrático.

O entendimento foi estabelecido na análise de um pedido de danos morais movido contra o jornal O Globo e um jornalista. O autor da ação, um empresário e pessoa pública, alegou que a reportagem adotou um tom pejorativo, ofensivo e tendencioso ao associar sua imagem ao personagem mafioso do filme O Poderoso Chefão. Além disso, o empresário sustentou que a matéria lhe atribuiu indevidamente o envolvimento em processos judiciais e transações imobiliárias suspeitas.

Segundo o autor da ação, a publicação causou abalo à sua honra, à imagem e às relações profissionais. Ele alegou ainda que o repórter teria agido com má-fé e sensacionalismo, sem realizar a devida checagem das informações divulgadas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao confirmar a sentença de improcedência da ação, considerou que a reportagem possuía caráter informativo, crítico e opinativo, estando fundamentada em fontes oficiais e em informações do próprio entrevistado.

O autor faleceu no curso do processo. Em recurso submetido ao STJ, o espólio argumentou que a comparação com o personagem cinematográfico levou os leitores a associarem o empresário a um criminoso. Para os recorrentes, tal conduta caracterizaria excesso na liberdade de informação e violação direta ao direito individual à honra e à imagem.

O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o STJ já estabeleceu critérios para ponderar conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.

Entre os parâmetros citados pelo magistrado estão o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação dos direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, além da vedação de veiculação de crítica jornalística que tenha como único intuito difamar, injuriar ou caluniar o indivíduo.

O ministro ressaltou a importância de analisar, em cada caso concreto, se eventual abuso no exercício da liberdade de expressão é suficiente para gerar direito de reparação. Conforme salientou o relator, “sopesados os valores em conflito, é recomendável que se dê primazia à liberdade de informação e de crítica, como decorrência da vida em um Estado democrático”.

Nesse sentido, o ministro Raul Araújo apontou que tanto o jornal quanto o repórter não excederam seu direito de informar, uma vez que os fatos eram de interesse da sociedade e as informações foram colhidas de fontes oficiais e idôneas. Para o magistrado, não restou configurada a ocorrência de injúria, difamação ou calúnia.

Em sua visão, embora as informações tenham sido divulgadas de forma crítica e irônica, o objetivo era ilustrar a influência da pessoa retratada em diversos círculos sociais. Ao negar provimento ao recurso, o ministro lembrou que o STJ já decidiu que publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, mesmo eivadas de opiniões severas, a princípio, não configuram ato ilícito.

Confira aqui a decisão na íntegra.

Fonte: JuriNews

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