Não cabe ao CNJ analisar enunciado do TJ-SP sobre honorários por equidade

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não possui competência para exercer controle administrativo sobre enunciados editados em eventos de natureza colaborativa, mesmo quando estes orientam a magistratura sobre honorários por equidade. A decisão foi tomada em um pedido de controle administrativo apresentado por advogados paulistas contra o enunciado 14 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (Numopede), do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O referido enunciado integra um conjunto de teses aprovadas durante curso da Escola Paulista da Magistratura sobre litigância predatória, possuindo natureza acadêmica e colaborativa, formato similar ao adotado por jornadas de direito. O texto do enunciado 14 estabelece que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 8º-A do Código de Processo Civil (CPC), os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) constituem mero referencial, sem caráter vinculativo.

Para os advogados autores da ação, o enunciado seria inconstitucional por violar a atribuição exclusiva da União para legislar sobre direito processual, ao contrariar o artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC. Em resposta ao CNJ, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-SP informou que o enunciado possui caráter meramente orientativo, estando destituído de força normativa vinculante.

O Plenário do CNJ concluiu que o controle administrativo não seria possível, uma vez que o enunciado não modifica nem substitui a legislação vigente, além de não representar uma determinação administrativa direta aos juízes. O relator, conselheiro Rodrigo Badaró, resumiu que “descabe ao CNJ exercer controle sobre enunciados editados em eventos de natureza colaborativa, sendo que sua eventual aplicação em decisões judiciais permanece sujeita aos meios processuais próprios”.

O voto do relator acolheu a divergência apresentada pela conselheira Kátia Magalhães Arruda. Para a conselheira, o CNJ só poderia intervir no tema caso a corregedoria do TJ-SP utilizasse o enunciado como parâmetro de fiscalização correicional ou como comando direto aos magistrados. O caso reflete a disputa da advocacia brasileira contra a interpretação não literal do artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC, que trata da fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade, quando o juiz decide o valor a remunerar os advogados vencedores de forma desvinculada do valor da causa ou do proveito econômico.

O parágrafo 8º-A do CPC visa limitar a discricionariedade (liberdade de escolha dentro dos limites da lei) do juiz, determinando que os honorários respeitem os valores recomendados pela tabela da respectiva seccional da OAB ou 10% do valor da causa, prevalecendo o maior valor. Contudo, ainda não há consenso sobre a norma, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) historicamente tratou o tabelamento da OAB como referencial não obrigatório. A divergência interna no STJ, com turmas que afastam a obrigatoriedade da tabela, será pacificada no julgamento do Tema 1.388 dos recursos repetitivos.

No caso do TJ-SP, os advogados sustentaram que os enunciados sobre litigância predatória deveriam se limitar à identificação de fraude, captação irregular de clientela e fragmentação artificial de demandas. A conselheira Kátia Magalhães Arruda, contudo, rejeitou essa posição. Segundo a conselheira, “uma política institucional destinada a compreender e enfrentar litigância abusiva pode legitimamente estudar os incentivos econômicos, os custos processuais e os mecanismos que influenciam comportamentos dos diversos atores do sistema de Justiça”.

Processo: 0005321-06.2024.2.00.0000

Fonte: JuriNews

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