Loja terá que pagar R$ 15 mil a vendedora perseguida por engravidar: “um problema”

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) condenou uma loja de artigos esportivos foi condenada a indenizar em R$ 15 mil uma vendedora que sofreu hostilidade, deboches e pressão de superiores após anunciar uma gravidez de alto risco. Por unanimidade, foi mantida a decisão que reconheceu o assédio materno e considerou insustentável a continuidade do vínculo empregatício.

A trabalhadora relatou que ouviu de supervisores que era “proibido engravidar” no setor e que ela representava “um problema” para a equipe. As situações de hostilidade incluíam críticas aos atestados médicos, dificuldades para realizar pausas durante o expediente e exigências consideradas incompatíveis com sua condição de saúde.

Segundo o depoimento de um colega, os superiores insinuavam que a funcionária estava “se fazendo” quando passava mal. Ele também confirmou os deboches e a exigência de carregar caixas, além de relatar dificuldades enfrentadas pela vendedora para fazer a pausa do almoço. O colega afirmou ainda ter ouvido um áudio com críticas aos atestados médicos e acusações de que a trabalhadora estava “fazendo corpo mole”. Conforme o relato, um supervisor chegou a chamá-la de “maçã podre na equipe” e recomendou que os demais funcionários se afastassem dela.

Após retornar de um afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a mulher foi transferida para o turno da noite. Depois de procurar o sindicato, passou a trabalhar das 11h às 19h, horário que, segundo ela, era incompatível com a disponibilidade de transporte coletivo. A trabalhadora afirmou ter aceitado a alteração sob ameaça de advertência e pressão para pedir demissão.

A vendedora sofreu uma perda gestacional em outubro de 2022. Na primeira instância, a juíza do Trabalho Kelen Patricia Bagetti, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

A empresa negou as acusações de assédio. Em sua defesa, alegou que a funcionária não retornou ao trabalho na data prevista após o encerramento do benefício previdenciário, apesar do envio de correspondências para convocá-la. Ao recorrer, a loja questionou a consistência dos depoimentos, contestou a imparcialidade da testemunha e defendeu que tinha o direito de alterar o horário de trabalho da empregada. Também argumentou que não havia comprovação de prejuízo decorrente da mudança.

O relator do caso, desembargador Edson Pecis Lerrer, concluiu que o tratamento dispensado à trabalhadora tornou inviável a manutenção do vínculo empregatício. Para fundamentar o entendimento, considerou os relatos de perseguição, as informações apresentadas por uma pessoa ouvida no processo sobre problemas com a gerência e os cartões de ponto que confirmaram a alteração da jornada.

O magistrado também destacou que a empresa tinha conhecimento da gravidez de alto risco, comprovada pelos atestados médicos e pelo afastamento previdenciário durante a gestação.

Lerrer rejeitou a alegação de demora para denunciar os fatos. Segundo ele, a trabalhadora permaneceu em licença-maternidade até maio de 2024 e ajuizou a ação no mês seguinte. O desembargador também afastou a tese de abandono de emprego, considerando a possibilidade legal de a empregada deixar de prestar serviços enquanto discute judicialmente a rescisão indireta.

INDENIZAÇÃO É MANTIDA POR UNANIMIDADE

Na análise do dano moral, o relator explicou que a comprovação da conduta ilícita, de sua relação com o trabalho e de sua gravidade é necessária, mas não é preciso demonstrar especificamente o sofrimento psicológico quando a violação aos direitos da personalidade está caracterizada.

O desembargador também ressaltou a necessidade de analisar o caso sob a perspectiva de gênero, com base na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamentos com perspectiva de gênero.

Ao examinar os fatos, o magistrado concluiu que a gravidez foi determinante para as ofensas sofridas pela funcionária e classificou a situação como assédio materno. Segundo o relator, a conduta da empresa violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, além de expor a trabalhadora a uma situação de violência de gênero no ambiente profissional.

Para manter o valor da indenização, foram considerados a gravidade das condutas, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter preventivo da reparação. O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade e negou provimento ao recurso da loja, preservando a condenação de R$ 15 mil.

“A conduta da reclamada, por seu preposto, violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho, merecendo reprimenda judicial e indenização compatível.”

Processo: 0020569-83.2024.5.04.0021.

Fonte: JuriNews

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