A cobrança extrajudicial por telefone, embora seja uma prática legítima, não pode ser utilizada de forma abusiva para contatar incessantemente o devedor, sob o risco de configurar danos morais. Esse foi o entendimento firmado pela juíza Maria Thereza Nogueira Pinto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, ao condenar um escritório de advogados a indenizar uma empresa no valor de R$ 10 mil.
A empresa autora da ação relatou que responde a outro processo, movido por uma operadora de plano de saúde, no qual apresentou embargos à execução. Segundo a petição, o litígio encontra-se em fase recursal, mas o escritório de advogados que representa o convênio tem realizado múltiplas tentativas de cobrança dos valores que ainda são discutidos judicialmente. A autora destacou que as ligações são feitas direta e diariamente para os sócios, mesmo após a formalização da constituição de advogados para a defesa da empresa.
Na ação, a empresa sustentou que o escritório agiu de má-fé e que a frequência das chamadas interferiu diretamente na atividade empresarial, além de causar perturbação ao sossego dos sócios. Com base nesses argumentos, foi solicitado o pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. Em sua defesa, os advogados do escritório alegaram a inexistência de ligações excessivas e sustentaram que a conduta adotada não seria capaz de gerar qualquer abalo moral.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, embora o credor tenha o direito de buscar a satisfação de seu crédito e promover tentativas de composição extrajudicial, esse exercício encontra limites nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da vedação ao abuso de direito. “A cobrança não pode se transformar em instrumento de constrangimento ou importunação excessiva do devedor”, afirmou a juíza.
A magistrada concluiu que a insistência exagerada nas cobranças, mantida mesmo após a empresa ter informado a existência de procuradores constituídos, extrapolou o direito do escritório e configurou abuso. Para Maria Thereza Nogueira Pinto, quando a atitude interfere no cotidiano e na atividade empresarial, como verificado no caso concreto, gera-se um transtorno apto a motivar a condenação por danos morais.
Processo: 1008693-58.2024.8.26.0084
Confira aqui a decisão na íntegra.
Fonte: JuriNews