A juíza Letícia de Assis Bruning, da 9ª Vara Cível do Foro de Santana, em São Paulo, condenou os proprietários de um ateliê de convites de casamento ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais. A decisão decorre da recusa de atendimento a um casal homoafetivo e da posterior exposição indevida do número de celular de um dos clientes nas redes sociais. O entendimento central é que a liberdade de crença não pode ser utilizada como justificativa para práticas discriminatórias ou para restringir o acesso a produtos e serviços com base na orientação sexual dos consumidores.
O conflito teve início quando o casal contatou o estabelecimento para a confecção de convites, dando prosseguimento às negociações sobre valores e modelos. Contudo, ao tomar conhecimento de que os clientes eram gays, a fornecedora interrompeu o atendimento, alegando que não produziria “convites homossexuais” em razão de suas convicções religiosas.
Após o desabafo das vítimas nas redes sociais, o caso ganhou repercussão pública, levando os empresários a publicarem um vídeo em resposta no qual expuseram conversas privadas e o número de telefone de um dos noivos.
Diante do ocorrido, o casal ajuizou uma ação pleiteando R$ 100 mil em danos morais, argumentando que a recusa de atendimento foi um ato ilícito e segregatório, além de apontar que a exposição pública dos dados violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Em sua defesa, os réus sustentaram que agiram sob o amparo da liberdade de crença. Segundo os empresários, por serem cristãos, não poderiam ser coagidos a praticar atos que considerassem contrários à sua fé.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a negativa de prestação do serviço foi motivada exclusivamente pela orientação sexual dos autores, fato corroborado pelas mensagens trocadas e pelas declarações prestadas em juízo. A decisão fundamentou-se no art. 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a recusa de venda de bens ou serviços a quem se disponha a pagar por eles.
A juíza ressaltou que, ao ingressar no mercado, o fornecedor não possui autonomia para selecionar sua clientela com base em critérios arbitrários como raça, gênero ou orientação sexual.
A sentença enfatizou que, embora a livre iniciativa seja um direito constitucional, ela não autoriza a adoção de práticas segregatórias. Conforme pontuou a magistrada, “a liberdade de crença resguarda a esfera íntima do cidadão […]. Todavia, ao ingressar na esfera das relações econômicas e se apresentar publicamente como ofertante de serviços de confecção gráfica, o indivíduo submete-se às leis seculares e às normas cogentes do Estado Democrático de Direito”.
Para a julgadora, a convicção confessional do prestador não pode afastar o princípio da isonomia, que garante a igualdade de todos perante a lei.
Por fim, a juíza destacou que a confecção de convites não implica a adesão do fornecedor ao modelo de vida dos clientes. A magistrada concluiu que permitir tal conduta seria abrir um precedente perigoso, privando grupos de acesso a serviços essenciais como transporte, alimentação ou hospedagem com base em critérios morais subjetivos do comerciante, o que classificou como “inaceitável à ordem constitucional vigente”.
Processo: 1018186-17.2024.8.26.0001
Confira aqui a sentença na íntegra.
Fonte: JuriNews