Justiça reconhece burnout e ansiedade como doença ocupacional

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu como doença ocupacional o quadro de transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout de uma supervisora de segurança do trabalho de um hospital de Cuiabá. A decisão manteve o entendimento de que as atividades profissionais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento do adoecimento, configurando o nexo de concausalidade, embora não tenham sido a causa exclusiva. O caso importa por definir a responsabilidade da empresa e os critérios de reparação financeira em situações de redução da capacidade laboral.

A trabalhadora, que atuou no hospital por mais de 5 anos como supervisora do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, relatou ter desenvolvido as patologias devido a condições de trabalho e uma jornada considerada excessivamente penosa. Entre suas atribuições estavam a liderança da equipe técnica, o acompanhamento de normas de segurança, a realização de rondas e treinamentos. A empresa, por sua vez, negou a existência de cobranças excessivas, metas, pressões hierárquicas, repreensões públicas, sobrecarga ou resistência ao recebimento de atestados.

A perícia médica, fundamental para o desfecho, registrou crises de ansiedade, insônia, irritabilidade, choro frequente, esgotamento emocional e sintomas depressivos. O laudo apontou uma redução de 20% da capacidade laboral e destacou a ausência de histórico psiquiátrico anterior da profissional. Com base nesses elementos, a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, concluiu pela validade da perícia. “Assim, tenho que o conjunto probatório demonstra o nexo de concausalidade entre a moléstia que acomete a autora e o trabalho”, afirmou a magistrada.

Em relação à reparação, a 2ª Turma manteve a indenização por dano moral em R$ 20 mil, negando o pedido da trabalhadora para elevar o valor a R$ 60 mil por entender que o montante fixado na sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto à pensão, o Tribunal ajustou a metodologia de cálculo. Em vez do redutor fixo de 20% aplicado anteriormente, os desembargadores determinaram a utilização do critério do valor presente, que considera o período de antecipação da indenização. A pensão será paga em parcela única, com redutor de 50%, abrangendo o período até o ano de 2055, quando a trabalhadora completará 75 anos.

Por fim, a 2ª Turma afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho, que havia sido reconhecida em primeira instância devido ao não pagamento de adicional de insalubridade. Segundo os magistrados, o inadimplemento de tal verba, por si só, não caracteriza a gravidade exigida pelo artigo 483 da CLT para a rescisão indireta. Como o contrato permanecia ativo e suspenso em razão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, o vínculo deverá permanecer nesta condição até o fim da suspensão ou até outra forma válida de extinção contratual.

Fonte: JuriNews

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