A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma plataforma de venda de passagens a indenizar um casal que foi impedido de embarcar em um ônibus com o filho de um mês e vinte dias. A decisão, motivada pela exigência abusiva de uma passagem adicional para o bebê de colo, estabeleceu o pagamento de R$ 4 mil para cada autor, totalizando R$ 8 mil em danos morais. Além da indenização, a empresa foi condenada a ressarcir os gastos com combustível e pedágios, deduzindo-se o valor das passagens que já havia sido devolvido.
Conforme consta nos autos, o impedimento ocorreu no momento do embarque, quando o motorista do veículo exigiu a compra de um bilhete para a criança, que viajava no colo. O casal buscou auxílio junto a um representante da empresa para solucionar o impasse, porém a exigência foi mantida. Diante da impossibilidade de seguir viagem conforme planejado, a família precisou recorrer a um veículo emprestado para realizar o trajeto.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Velho, fundamentou sua decisão em uma norma estadual que garante o transporte gratuito de crianças de até cinco anos, desde que não ocupem assento. O magistrado ressaltou ainda que a obrigatoriedade de dispositivos de retenção infantil, como o bebê-conforto, não se estende ao transporte coletivo de passageiros. Segundo o relator, a conduta da empresa configurou falha na prestação do serviço e abuso na exigência imposta aos passageiros.
Em seu voto, o desembargador Eduardo Velho enfatizou os transtornos causados à família: “Houve abuso na exigência e falha na prestação do serviço. Em razão do impedimento ocasionado pelo motorista, e confirmado pelo preposto da ré, os autores se viram obrigados a seguir viagem de volta para casa por meio de transporte não coletivo (carro emprestado), o que lhes ocasionou gastos adicionais desnecessários”. O magistrado concluiu que a situação, vivenciada com um recém-nascido, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava, sendo a decisão tomada por votação unânime.
Fonte: JuriNews