Justiça garante salário-maternidade a mulher que gerou filho do irmão em barriga solidária

Uma mulher que gestou o filho do próprio irmão e da cunhada por meio de barriga solidária terá direito a 120 dias de salário-maternidade, mesmo sem constar como mãe na certidão de nascimento da criança. A decisão foi tomada pelo juiz federal Patrick Lucca da Ros, da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que reconheceu a necessidade de proteger a recuperação física da mulher após o parto, independentemente do vínculo materno registrado oficialmente.

A segurada, que trabalhava como contribuinte individual, recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rejeitou o pedido administrativo. A autarquia alegou falta da certidão de nascimento da criança e de comprovação de que a mulher havia interrompido suas atividades profissionais durante o período da licença.

Para contestar a negativa, ela apresentou um atestado médico com a data do parto. Além disso, testemunhas confirmaram que acompanharam a gestação e a recuperação da mulher, atestando que ela permaneceu afastada do trabalho durante o período correspondente ao benefício.

Ao avaliar as provas, o magistrado destacou que a proteção constitucional à maternidade e à infância não se limita aos cuidados com o recém-nascido nos primeiros meses de vida. Segundo o entendimento adotado na sentença, a garantia também contempla o restabelecimento físico da mulher após a gestação e o parto.

O juiz classificou o caso como uma gestação de substituição realizada de forma altruísta, já que a mulher carregou o bebê para o irmão e a cunhada. Nesse contexto, entendeu que a ausência de seu nome no registro de nascimento não é motivo suficiente para impedir o acesso ao salário-maternidade.

A sentença também analisou o fato de a segurada ter continuado a recolher contribuições previdenciárias mesmo após o nascimento da criança. Para o magistrado, a manutenção dos pagamentos, isoladamente, não significa que ela tenha continuado exercendo suas atividades profissionais. As provas apresentadas no processo demonstraram que a mulher efetivamente se afastou do trabalho para se recuperar do parto, apesar de ter mantido os recolhimentos como contribuinte individual.

Com o reconhecimento da qualidade de segurada na data do nascimento e do cumprimento dos demais requisitos legais, a Justiça determinou que o INSS pague, de forma indenizada, o salário-maternidade correspondente aos 120 dias contados a partir do parto.

Fonte: JuriNews

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