Justiça extingue execução bancária de R$ 180,7 mil por prescrição intercorrente

A juíza de Direito Marcella Ribeiro, da vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, extinguiu uma execução bancária no valor de R$ 180,7 mil após reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. A decisão fundamenta-se no entendimento de que as sucessivas tentativas de localização de bens do devedor, quando infrutíferas, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional de três anos aplicável à cédula rural pignoratícia que embasava o processo.

O caso, que tramitava desde 2021, envolveu um contrato de crédito rural no qual a instituição financeira não logrou êxito em localizar patrimônio suficiente para a satisfação do débito, apesar das diversas pesquisas patrimoniais realizadas.

O devedor apresentou exceção de pré-executividade, instrumento de defesa que dispensa a garantia do juízo, argumentando que a primeira tentativa de localização de bens após a vigência da lei 14.195/21 ocorreu em setembro de 2021.

Segundo a defesa, após o transcurso do período legal de suspensão de um ano, iniciou-se a contagem do prazo trienal, que teria se encerrado em setembro de 2025. Em contrapartida, a instituição financeira defendeu a aplicação do prazo prescricional de cinco anos e sustentou que as diligências contínuas para localizar bens impediriam a caracterização da prescrição.

Ao analisar o mérito, a magistrada reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade, por tratar-se de matéria passível de exame com base nos documentos já constantes nos autos. Quanto ao prazo, a juíza destacou que a cédula rural pignoratícia submete-se à prescrição de três anos, conforme o art. 60 do decreto-lei 167/67, combinado com o artigo 70 da lei uniforme de Genebra. O marco inicial identificado foi a pesquisa via Renajud realizada em 14 de setembro de 2021, que localizou apenas um veículo com alienação fiduciária, sem que houvesse a efetivação de penhora.

A sentença pontuou que, após o período de suspensão de um ano, o prazo trienal transcorreu integralmente até 14 de setembro de 2025. Consultas realizadas entre 2022 e 2024 por meio de sistemas de pesquisa patrimonial não localizaram bens aptos ao pagamento da dívida.

Além disso, a indisponibilidade registrada na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em outubro de 2024, foi considerada insuficiente, pois não resultou na penhora de patrimônio determinado. Com base no art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência do STJ, a magistrada concluiu que diligências sem resultado útil não interrompem a prescrição.

O juízo também examinou bloqueios via Sisbajud. Em julho de 2021, foram bloqueados R$ 252,88, valor posteriormente liberado. Entre abril e junho de 2026, novas tentativas localizaram R$ 260,80, quantia inferior a 1% do valor executado, que o próprio juízo considerou inexpressiva e determinou a liberação.

A magistrada ressaltou que tais medidas ocorreram após a consumação da prescrição, sendo incapazes de restabelecer a pretensão executiva. Adicionalmente, o sobrestamento do processo entre maio de 2025 e fevereiro de 2026, motivado pelo Tema 1.137 do STJ sobre medidas executivas atípicas, não impediu a adoção de medidas ordinárias, não suspendendo, portanto, o prazo prescricional.

Por fim, a juíza afastou a alegação de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela lei 14.195/21, apontando a ausência de pronunciamento vinculante que invalidasse os dispositivos. Diante dos fundamentos, a execução foi extinta com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC.

Processo: 0000026-08.2021.8.16.0077

Confira aqui a decisão na íntegra.

Fonte: JuriNews

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