A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu, por unanimidade, suspender a penhora sobre a aposentadoria de uma idosa de 73 anos que enfrenta um quadro de neoplasia maligna. A decisão atendeu a um agravo de petição apresentado pela mulher, que buscava a desconstituição da constrição patrimonial e a restauração da impenhorabilidade de seus rendimentos mensais, fixados em R$ 3.911,14.
O colegiado fundamentou o entendimento na necessidade de realizar um distinguishing, método jurídico utilizado para afastar a aplicação de um precedente ou jurisprudência vinculante em um caso concreto, em relação ao Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Embora o precedente do TST autorize a penhora de rendimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas, desde que respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos e garantido o recebimento de ao menos um salário-mínimo, os magistrados avaliaram que a situação da recorrente exigia uma interpretação distinta.
A desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo explicou que a aplicação da tese vinculante pressupõe que o devedor esteja em condições ordinárias de saúde e capacidade financeira, permitindo que o mínimo existencial seja aferido por um padrão genérico de despesas.
No caso em análise, a magistrada ponderou que a idade avançada, o diagnóstico de câncer de mama e o valor módico da aposentadoria, essencial para o custeio do tratamento médico de alto custo, tornam a retenção de valores uma ameaça à continuidade do tratamento e à própria vida da executada.
A relatora reforçou que a proteção jurídica a pessoas com doenças graves possui envergadura constitucional e infraconstitucional expressa, citando como exemplos a isenção de imposto de renda e a liberação de saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Além disso, o julgamento levou em conta a existência de outros oito devedores no polo passivo da ação, condenados de forma solidária.
Segundo a desembargadora, manter a penhora sobre os proventos da idosa, diante da pluralidade de executados, mostra-se desproporcional e excessivamente rigorosa, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no Código de Processo Civil.
Por fim, a decisão determinou que o direcionamento dos atos executórios deve priorizar a busca de bens dos demais coexecutados ou das empresas integrantes do grupo econômico antes de atingir a verba de subsistência de uma senhora em tratamento oncológico.
Processo: 1001772-98.2024.5.02.0473
Fonte: JuriNews