O juiz federal Roberto Lima Campelo, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Jales (SP), condenou a Caixa Econômica Federal a pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma mulher por recusar a abertura de uma conta bancária para seu filho. A negativa ocorreu sob a justificativa de que apenas a esposa da autora constava como responsável pela criança nos sistemas da instituição, que utilizavam dados da Receita Federal. A decisão reconhece que a conduta da empresa configurou discriminação institucional e desrespeito à fé pública dos documentos apresentados pela cliente.
A autora da ação, que buscava inicialmente uma reparação de R$ 97,2 mil por danos morais, relatou que possui certidão de casamento e que o nome de ambas as mães consta na certidão de nascimento do menor. Ao tentar realizar o procedimento na agência da Caixa, a mulher enfrentou a recusa de atendimento, o que a levou a acionar o Judiciário. Em sua petição, ela argumentou que o comportamento da ré violou a fé pública registral, estabeleceu uma hierarquização parental indevida e promoveu o apagamento de sua composição familiar homoafetiva.
Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal sustentou que a situação foi motivada por procedimentos internos de segurança e que seus sistemas estavam alinhados com a base de dados da Receita Federal. O magistrado, contudo, refutou o argumento ao destacar que a certidão de nascimento e a carteira de identidade da criança, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo, possuem fé pública e presunção de veracidade. Segundo o juiz, tais documentos seriam suficientes, mesmo isoladamente, para comprovar o vínculo de maternidade e garantir o direito de abrir a conta.
Para o magistrado, eventuais divergências de informações na Receita Federal representam um fortuito interno da Caixa, ou seja, um risco inerente à atividade da empresa que não pode ser transferido ao consumidor. Ele ressaltou que recusar documentos oficiais viola o artigo 19, inciso II, da Constituição Federal. O juiz também pontuou que a situação evidenciou preconceito, ao declarar que a valoração das provas sob a perspectiva de gênero revela uma violência institucional simbólica, marcada pela imposição de barreiras burocráticas heteronormativas e pela invisibilização da dupla maternidade.
Processo: 5000662-44.2026.4.03.6337
Fonte: JuriNews