O 15º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba homologou projeto de sentença do juiz leigo Marco Antonio de Figueiredo Junior que autorizou a transferência de infrações de trânsito de um homem para uma mulher, mesmo após o encerramento do prazo administrativo. A decisão resultou na anulação da suspensão do direito de dirigir que havia sido aplicada ao proprietário do veículo.
A ação foi ajuizada conjuntamente pelo homem e pela mulher, que buscavam a regularização das pontuações. Em juízo, a mulher confirmou ser a real condutora do veículo no momento em que as irregularidades foram cometidas. O Departamento Estadual de Trânsito do Paraná, ao ser notificado, informou que não apresentaria contestação ao pedido.
Na fundamentação, o juiz leigo pontuou que o art. 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o limite de 30 dias para a indicação do condutor infrator. O magistrado também citou a Resolução 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, que imputa a responsabilidade pela infração ao proprietário do veículo caso ocorra a inércia do condutor dentro do período estipulado.
Apesar das normas administrativas, o juiz leigo destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento de agravo regimental na 2ª Turma, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a Corte compreendeu que o prazo previsto na legislação de trânsito possui natureza meramente administrativa, não impedindo a intervenção do Poder Judiciário para a correção de atos.
O magistrado ressaltou que, “conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, não existe impedimento para que o Judiciário revise atos administrativos”. Segundo o juiz, essa prerrogativa permite que a sanção de trânsito seja direcionada ao real infrator, ainda que o prazo administrativo tenha transcorrido.
Diante da confissão da coautora da ação, que assumiu a autoria das infrações, o juiz leigo determinou a transferência da penalidade para a motorista.
Processo: 0011561-31.2026.8.16.0182
Confira aqui o projeto de sentença na íntegra.
Fonte: JuriNews